LEI ORGANICA MUNICIPAL
Lei Orgânica Municipal – texto original
Proposta de Alteração a LOM – 2023
Proposta de Emenda a LOM -2019
Projeto de Emenda a LOM – 2010
Projeto de Emenda a LOM – 2010.
Proposta de Emenda a LOM- 2008
CACEQUI/RS
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
1990
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O Município de Cacequi Circunscrição do território do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido em Lei com personalidade jurídica do Direito público interno, autônomo, regulando-se por esta Lei Orgânica, observados os preceitos estabelecidos pela constituição Estadual e Federal.
Art.2º O Território do Município de Cacequi é dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos par Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e a deposto nesta Lei Orgânica.
Art.3º São símbolos do Município de Cacequi: a Bandeira, o Brasão e outros estabelecidos em Lei. vide Proposta Emenda LOM-2008.
Art.4º A cidade de Cacequi é a sede do Município e dar-lhe-á o nome.
Parágrafo único. Os distritos, cujas sedes terão a categoria de Vila, serão criados e denominados por Lei. vide Proposta de Emenda a LOM -2008
Art.5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural. de recursos hídricos para fins da geração de energia elétrica e de outros recursos minerais do seu território.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art.6º Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas a publicar balancetes nos prazos fixados em Lei.
IV- criar, organizar e suprimir distritos observados a disposta nesta Lei Orgânica e da legislação estadual pertinente;
V- instituir a guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, as seguintes serviços públicos de interesse local:
a)- transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial.
b)- abastecimento de água e esgoto sanitário, no que se tornar necessário a sua participação;
c)- mercados feiras matadouros locais;
d)- cemitérios e serviços funerários:
e) iluminação pública;
f)- limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo a dispor sobre a prevenção de incêndios:
g) – sinais de emissoras de televisão, reproduzidos na torre municipal.
VII- manter com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII-prestar, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimento à saúde da população.
IX-promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
X-promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal a estadual;
XI-promover a cultura e a recreação;
XII-fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XIII-preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIV-realizar serviços de assistência social. diretamente ou paralelamente de outras instituições, nas condições e conforme os critérios que estabelecer em Lei Municipal;
XV-realizar programa de apoio as praticas desportivas;
XVI-realizar programas de alfabetização;
XVII-realizar atividades de defesa civil, inclusive prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVIII-elaborar e executar o plano diretor;
XIX-organizar os quadros e estabelecer ao Regime Jurídico Único dos seus servidores:
XX-estabelecer normas de preservação e controle de ruído de poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
XXI-disciplinar no âmbito municipal, através de Lei, a extração mineral de areia, respeitados os dispositivos instituídos por leis Federais e Estaduais;
XXII-interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XXIII-disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;
XXIV-executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c)construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXV – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como os feriados municipais;
XXVI- sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXVII-regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXVIII- conceder licença para:
a)localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e outros;
b) cassar alvarás de licença dos estabelecimentos que por suas atividades se tornarem danosos à saúde, higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem-estar público e aos bons costumes;
c)a fixação de alto-falantes para fins de publicidade e propagandas;
d)exercício de comércio eventual ou ambulante;
e)realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
f)prestação de serviços de táxi;
Art.7° Além das competências previstas no artigo 6º, o município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art.8º O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, através do voto direto e secreto, pelo sistema proporcional.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.10. O número de vereadores da Câmara Municipal será fixado conforme os critérios definidos pela Constituição Federal. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
Art.11. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações do Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sendo os votos individuais e intransferíveis.
SEÇÃO II
POSSE
Art.12. A Câmara Municipal reunir-se-á sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.
§1º Sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR 0 MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.
§2º Prestado o compromisso pelo Presidente, O Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará “ASSIM O PROMETO”.
§3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§4º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.13. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I-assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e geológicos do Município;
c)a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural do Município;
d)à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)à proteção ao meio-ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h)ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
f)a promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i)ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l)ao registro ao acompanhamento e a fiscalização das concessões da pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território:
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em Vista o equilíbrio do desenvolvimento e de bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
0) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins;
p) às políticas públicas do município.
II- tributos municipais, bem como autorização de isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III- orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização para abertura de crédito suplementares e especiais;
IV- obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII- concessão de direitos reais de uso de bens municipais;
VIII- alienação e concessão de bens imóveis;
IX- aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X- criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI- criação, alteração e extinção de cargos, empregos, funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII- plano diretor;
XIII- alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV – organização e prestação de serviços públicos.
Art.14. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento interno;
II -elaborar o seu Regime Interno,
III – fixar, por Lei, em uma legislatura para a legislatura subsequente, o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, dos secretários municipais e dos Vereadores, observados os preceitos e limites estabelecidos na Constituição Federal; vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
IV – exercer com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentados ou dos limites da delegação legislativa;
VII- Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, e funções de seus serviços, fixando a respectiva remuneração;
VIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; e do Estado independente do tempo da ausência;
IX – mudar temporariamente sua sede
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o vice-Prefeito, secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XX- decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e quórum de maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Legislação Federal; (E.LOM Nº01/2008). Proposta de emenda a LOM 2008
XXI- conceder título honorífico e Emérito a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; Projeto de Emenda a LOM – 2010
XXII- receber renúncia de Vereadores;
XXIII- Apreciar o “Veto” do Poder Executivo.
§1º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§3º A Câmara Municipal poderá instituir a Tribuna Livre que a disciplinará através de Lei.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art.15º.As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos duas cópias à disposição do público.
§3º A reclamação apresentada deverá:
I- ter a identificação e qualificação do reclamante;
II- ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III- conter elementos e provas nas quais se fundamenta a reclamante;
§4º As vias de reclamação apresentada no protocolo da Câmara, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV- a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
§5° A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo IV deste artigo independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, seu vencimento, pelo prazo de quinze dias.
§6°A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de contas ou órgão equivalente, em comprimento do inciso I do parágrafo IV do presente artigo.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.16º. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de legislatura até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. vide Proposta de Emenda a LOM -2008
§1º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. vide Proposta de Emenda a LOM 2008
§2ºAplicasse aos subsídios referidos neste artigo o índice definido para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§3º Os subsídios previstos neste artigo serão fixados por lei, em parcela única, sendo vedado qualquer tipo de fracionamento remuneratório. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.17. Revogado. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.18. Revogado. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.19. Revogado. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.20. Os critérios e os valores para a definição das indenizações a serem pagas aos servidores públicos municipais e aos agentes políticos serão definidos por ato normativo, no âmbito de cada um dos Poderes, observada a iniciativa privativa de cada caso. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art.21. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência de Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa, ou na hipótese de insistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa anual, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
§4ºCaberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição.
§5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição de membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art.22. Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Revogado. (E.LOM Nº01/2008). vide Proposta de Emenda a LOM 2008
II – propor ao plenário projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, bem como fixem remunerações junto à Câmara Municipal. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
III – declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstas nos incisos I a VIII, do artigo 38º desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termas do Regimento Interno;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, à proposta de Orçamento da Câmara, a ser incluída no projeto de lei do orçamento do Município.
V – Elaborar, publicar e providenciar os devidos encaminhamentos, o relatório de gestão fiscal da Câmara Municipal, na forma determinada pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Parágrafo único. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art.23. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 20 de fevereiro a 20 de dezembro, independentemente de convocação. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
§1º As sessões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2ºA Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser a seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art.24. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art.25. A Câmara Municipal realizará sessões em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1° comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.
§2°As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§3º Por deliberação plenária, a pedido de vereador, a Câmara poderá fazer sessão plenária em localidades no interior do Município; (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
§4º No caso do §3º deste artigo a Mesa, com quinze dias de antecedência, editará Resolução administrativa estabelecendo as condições e autorizando as despesas e os procedimentos a serem observados. (E.LOM Nº01/2008). vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.26. As sessões somente podarão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro ou folhas da presença até o início da Ordem do dia e participar das Votações.
Art.27. A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal quando esse entender necessário;
II -pelo Presidente da Câmara;
III -a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art.28. As Comissões da Câmara Municipal serão permanentes ou especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno, eu no ato da que resultar a sua criação.
§1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º As comissões, em razão da matéria da sua competência, cabe:
I -Discutir a votar projetos da Lei e outras matérias que dispensarem na forma do Regimento Interno a competência do plenário, para o qual sempre será assegurado recurso;
II -realizar audiências públicas com as entidades civis;
III -convocar secretários municipais ou ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestar informações inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas da qualquer pessoa ou entidades contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento da qualquer cidadão ou autoridade;
VI – apreciar programas da obras e pianos a sobra alas emitir parecer;
VII – acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua execução.
Art.29. As Comissões Especiais e Inquérito, que terão poderes na investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.30. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.31. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele,
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, e as leis por ele promulgadas:
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despegas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X-designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias quando passível;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridos para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art.32. O Presidente da Câmara ou quem o substituir, Somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer deliberação no plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art.33. Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativas sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETARIO DA CÂMARA
Art.34. Ao Secretário compete além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – acompanhar e supervisionar a redação das Atas, termos e demais registros das sessões e reuniões de Câmara;
II – fazer a chamada dos vereadores;
III – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.35. Os Vereadores são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.36 Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, bem como acesso direto a qualquer setor da empresa concessionária municipal onde será facilitado conhecimento imediato de todo o documento relativo aos serviços públicos prestados.
Art.37. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiram ou deles receberam informações.
Art.38. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art.39. É vedado ao vereador:
I – desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favores decorrentes de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” em qualquer função do poder público municipal, salvo, se licenciado o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.40. Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 39;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo licença ou missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgada; cuja pena cominada, extrapole a dois anos;
VII – deixar de residir no Município ou utilizar-se do mandato para prática de corrupção;
VIII – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda dos mandatos será decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante aprovação de qualquer Vereador ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art.41. O exercício da Vereança por Servidor Público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. o Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art.42. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar de interesses particulares desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§1º nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado a prazo de sua licença.
§2ºpara fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.
§4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não, será considerado como de licença, fazendo o vereador jus a subsídio estabelecido.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art.43. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias salvo motivo justa aceita pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara, comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art.44. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II – do Prefeito Municipal;
III –(Revogado) vide Proposta Emenda a LOM – 2008
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, observado entre eles um intervalo de tempo nunca inferior a 10 (dez) dias, considerando-se e aprovada quando, obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art.47. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – matéria tributaria;
IV – orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual;
V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art.48. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse especificamente municipal.
§1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§2ºA tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§3ºCaberá ao Regimento interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art.49. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributaria Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII- Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o veto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.50. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado, neste caso, os projetos de leis orçamentárias.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.51. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgências para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º Decorrido sem deliberação, o prazo no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sabre qualquer outra matéria, exceto vetos e leis orçamentarias.
§2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art.52. A Câmara após concluída a votação, enviará a redação final do projeto de lei ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. vide Proposta de Emenda LOM – 2008
§2ºO veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, ou de alínea. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§3º Decorrido o prazo de quinze dias(15), o silêncio importará em sanção. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias(30) a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§5º O veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito; vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do §3º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo caberá ao vice-presidente da Câmara fazê-lo. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
§8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao vice-prefeito obrigatoriamente o faze-lo;
§9º A manutenção do veto não restaura matéria suprida ou modificada pela Câmara.
Art.53. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.54. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.55. O Decreto-Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do veto do Prefeito Municipal.
Art.56. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art.57. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPITULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.58. O Poder executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art.59. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante eleição direta e simultânea realizada em todo o país, até noventa dias do término do mandato dos que devem suceder, em sufrágio universal e secreto.
Art.60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§1º Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo de Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público.
§4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art.61. Em casa de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se o impedimento ou vacância de ambos os cargos ocorrer durante o triênio inicial do mandato, far-se-á nova eleição até noventa dias após aberta a segunda vaga, completando, os eleitos o mandato de seus antecessores; se o impedimento ou vacância ocorrer no último ano, o Presidente da Câmara completará o mandato.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.62. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador de empresa que goze favores de contato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art.63. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias, bem como do Estado, independente do período de tempo.
Art.64. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a seus subsídios integralmente.
Art.65. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios ficando a seu critério a época para usufruir, devendo comunicar à Câmara com antecedência de 10 (dez)dias, o período em que pretende exercitá-la.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.66. Compete privativamente, ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento Anual do Município;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX – prestar, anualmente à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas, na forma da lei;
XI – decretar, nos termos legais desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV – publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII-convocar extraordinariamente à Câmara;
XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, e permitidos bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de Servidor Público Municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizadas pela Câmara;
XXII -aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revelá-las quando for o casa;
XXIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIV – resolver sobre os requerimentos, ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXV – propor o arrendamento, ou aforamento ou alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de bens, mediante prévia autorização, da Câmara de vereadores;
XXVI – Elaborar, publicar e providenciar os respectivos encaminhamentos do relatório de gestão fiscal, na forma prevista na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000. (E.LOM Nº01/2008).
§1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 12, 21 e 24 deste artigo.
§2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, evocar a si competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.67. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que contará entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do município, por credor, com as datas do respectivo vencimento, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e de Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situações dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por Executar e pagar, como os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII -projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art.68. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, para qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de Calamidade pública.
§2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.69. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, deferindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art.70. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.71. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal quando de sua exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art.72. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser togadas diretamente pela administração municipal.
Art.73. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art.74. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§1º A proposição será considerada aprovada se o resultado tiver favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.
§3º É vedada à realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo.
Art.75. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES GERAIS
Art.76. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá ao disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal (Título III, Capítulo 7º, Seção I e II), na Constituição do Estado e nas leis municipais.
Art.77. O Regime Jurídico Único e os planos de carreira referidos no artigo 39 da Constituição Federal serão instituídos pelo Município, através de leis, que deverão obedecer, entre outros princípios, o seguinte:
I – os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
II – os direitos e deveres dos servidores públicos do Município deverá contemplar integralmente o estipulado no § 2º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos do município todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse do Município, definidos em lei municipal.
Art.78. O pagamento da remuneração e subsídios dos servidores municipais, bem como dos cargos em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, ficando qualquer atraso sujeito a aplicação do índice de correção monetária oficial.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do mês.
Art.79. Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
Parágrafo único. Revogado. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
Art.80. É assegurado para aposentados a contagem recíproca do tempo de contribuições previdenciárias na atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional.
Art.81. O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.
Parágrafo único. Se o sistema previdenciário, escolhido não assegurar proventos, integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei.
Art.82. Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregas do Município, será destinado às pessoas portadoras de deficiência física, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em lei municipal.
Art.83. O Município assegurará aos servidores e dependentes na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e as pensionistas do Município.
Art.84. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou órgão da imprensa local, ou não existindo estes, por afixação em local próprio e de fácil acesso ao público, na sede da Prefeitura ou da Câmara conforme o caso.
§1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§2º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levará em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art.85. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b)criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em lei;
c)abertura de créditos especiais e suplementares;
d)declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e)criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f)definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores de Prefeitura, não previstas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h)aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i)fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos serviços concedidos ou autorizados;
j)permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l)aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei;
n)medidas executarias do Plano Diretor;
o)estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas da lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a)lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d)instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, nos termos da lei municipal;
f)abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)outros atos que, por natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.86. O sistema tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Estadual, na legislação complementar pertinente e na legislação municipal.
Parágrafo único. O sistema tributário compreende os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postas à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV – contribuição de iluminação pública. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
Art.87. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais, bem como remissão, moratória, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária, ou dilatação de prazos de pagamentos de tributos, só poderão ser concedidos com autorização da Câmara Municipal, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
Art.88. Os tributos municipais deverão ser corrigidos periodicamente pelos índices oficiais de inflação, como forma de evitar o declínio da arrecadação.
Art.89. Compete ao Município instituir impostos sobre;
I – propriedade predial e territorial urbana;
II- transmissão “inter vivos”, a qualquer títulos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, querosene e gás de cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155 inciso I, b, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
CAPITULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.90. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens de serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários, entre outros critérios estabelecidos por lei municipal.
Art.91. Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
CAPITULO V
DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
§1º o plano plurianual compreenderá:
I- diretrizes, objetivos e metas as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2º as diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II- orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III- alterações na legislação tributária;
IV- autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder pública municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º o orçamento, anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Pública Municipal;
III- o orçamento de investimentos empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; da administração, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art.93. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art.94. Os orçamentos previstos no §3° do art.89 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.95. São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para aberturas de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.
II o início de programas eu projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares especais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização, legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art.96. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
§1º Caberá a uma Comissão permanente da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual sobre as contas do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não, da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§2º As emendas serão apresentadas à Comissão referida no parágrafo 1§º, que sabre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal;
3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que as modifiquem somente poderão se aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6º Os projetos de lei previstes neste artigo serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrarias o disposto nesta seção, as demais normas relativa ao processo legislativo.
§8º Os recursos, que em decorrência de, veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de crédito adicionais, suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Vide Proposta de alteração a LOM – 2023
§10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§18. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR)”.vide Proposta de Emenda a LOM – 2019
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.97. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução os programas nele determinado, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art.98. O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após O encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art.99. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II– pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejo, a transferência e a transposição somente se realizará quando autorizada em lei específica que contenha a justificativa.
Art.100. Na efetivação, dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características determinadas nas normas gerais de Direto Financeiro.
§1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – despesas relativas à pessoal e seus encargos;
II – contribuições para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos que lhe ferem liberados.
IV – despesas relativas com o consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§2º Nos casos previstos no parágrafo §1º, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentas que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art.101. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.
Art.102. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive nos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. A arrecadação das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão serem feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art.103. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art.104. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.105. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal, nesse caso, encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação: à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art.106. Até 60 (sessenta) dia após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações; e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
III – demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrada.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art.107. São sujeitos à tomada eu à prestação de cantas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§1º O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local própria na sede da Prefeitura Municipal.
§2º Os domais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações do cantas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE EXTERNO
Art.108. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município o dos órgãos da administração, o quaisquer entidades constituídas eu mantidas pelo Município, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções o renúncia das receitas, será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo e pelo sistema do controle de cada um dos Poderes.
§1º 0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação, mesmo a protesto de sigilo, a este órgão Estadual, ou equivalente, cujo parecer prévia sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art.109. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os funcionários públicos deverão, denunciar, perante o Tribunal de Contas do Estado, eu órgão equivalente; quaisquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento.
SEÇÃO X
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art.110. Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão, de forma integrada, um sistema do controle interno, apoiados nas informações contábeis, com o objetivo do:
I – avaliar os cumprimentos das metas previstas no plano plurianual e a Execução dos programas do Governo Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer e controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art.111. Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art.112. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente, obedecendo ao seguinte:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada: esta em caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevantes justificados pelo Executivo.
§1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens-imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência e prévia autorização legislativa que poderão ser dispensadas quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.
§2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer seja aproveitável ou não.
Art.113. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia autorização legislativa.
Art.114. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art.115. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda.
Parágrafo único. O órgão competente do Município será obrigado, independente do despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art.116. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outras destinações.
Art.117. O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art.118. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§3ºA autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específico e transitório.
Art.119. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e lagos públicos.
Art.120. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
Art.121. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assinem termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens concedidos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.122. É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art.123. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificadas, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art.124. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§1º Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art.125. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II -revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo devera constar do contrato de concessão ou permissão.
Art.126. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, peta menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art.127. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II -as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo de custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
Parágrafo único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo dos lucros.
Art.128. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade cem o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art.129. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.
Art.130. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art.131. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Art.132. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração destes convênios deverá o Município:
I – provar os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art.133. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para exercer a execução de obras ou prestação de serviços público só será permitida caso a entidade posa assegurar sua autos sustentação financeira.
Art.134. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante veto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito, Municipal.
CAPITULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.135. Revogado. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
Art.136. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.137. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.138. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.139. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.140. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.141. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.142. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.143. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.144. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
CAPITULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.145. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e melhoria da prestação de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens de serviços, respeitadas as votações as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art.146. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, proporcionado que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art.147. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II -eficácia e eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e Integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consequência com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art.148. A elaboração e execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte e tempo necessário.
Art.149. O planejamento das atividades, do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art.150. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 149 deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.151. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no, planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art.152. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata os artigos, ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art.153. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPITULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Art.154. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.155. Revogado.
Art.155A O dever do Município com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
II – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; vide Proposta Emenda a LOM – 2008
III – Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
IV – Oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
V – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
VI – Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde; (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
VII – Padrões mínimo de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento de processo de ensino aprendizagem. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.156. Revogado. vide Proposta de Emenda a LOM – 2008
Art.157. O Município promoverá, anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos, tomando as medidas cabíveis junto aos pais e zelando, por todos os meios ao seu alcance, por sua regular frequência e permanência na escola.
Art.158. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições saciais e econômicas dos alunos.
Art.159. O ensino do Município deverá atentar para os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar e pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicos, coexistência de instituições de ensino públicos e privados;
IV valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial condizente e ingresso exclusivamente por concurso público, além de cursos periódicos de atualização e aperfeiçoamento e incentivo à titulação dos professores leigos;
V – gestão democrática do ensino público, com o estímulo e a valorização do Conselho Municipal de Educação, dos Círculos de Pais e Mestres e demais setores organizados da comunidade, ligadas ao assunto, que deverão participar da elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art.160. O Poder Público poderá regulamentar o uso de espaços escolares por pais, professores, alunos e funcionários das escolas, visando à integração da comunidade escolar. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.161. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Parágrafo único. As escolas municipais poderão incluir nos seus currículos disciplinas ou cursos temporários relativos a associativismo, organização rural, preservação do meio ambiente, cooperativismo, sindicalismo, primeiros socorros, prevenção ao uso de drogas, educação para o trânsito, sempre atendendo para que sejam ministrados por pessoal qualificado.
Art.162.O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% ( vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.(E.LOM Nº1/2010). Projeto de Emenda a LOM – 2010
§1º Revogado. vide Proposta a Emenda LOM – 2008
§2º 0 Município publicará, anualmente, relatório de execução de despesa em educação, por fonte de recursos discriminando os gastos mensais.
Art.163. O Município, por iniciativa própria ou através de convênios, dará especial atenção aos cursos profissionalizantes.
Art.164. Na área rural, para cada grupo de escola municipal de ensino fundamental incompleto, o Município implantará, gradativamente, uma escola central de ensino fundamental completo com o número de vagas suficientes para absorver os alunos de cada região.
Art.165. O Município buscará através dos convênios que se fizerem necessários, a criação de escola agrícola e industrial, destinada a formação técnico-profissionalizante, com currículos adequados à nossa realidade.
Art.166. A direção das escolas municipais serão escolhidas por eleição direta e uni nominal.
Art.167. As escolas municipais construídas na área urbana a partir da publicação desta lei deverão apresentar espaço físico para o lazer, a prática de esporte, biblioteca, refeitório, laboratório e ambulatório.
Art.168. A manutenção dos prédios escolares deverá ficar sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.169. A lei definirá o percentual mínimo dos recursos municipais à educação para o atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.170. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.171. Revogado. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
SEÇÃO II
DA POLITICA CULTURAL
Art.172. O Município, no âmbito de sua competência, estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das diversas manifestações culturais, dando prioridade às diretamente ligadas ao Município.
Art.173. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único. O Município, por todos os meios ao seu alcance, zelará pela guarda e proteção das obras objetos, documentos e móveis de valor histórico, artístico cultural e paisagístico.
Art.174. O Município estimulará, com a colaboração e convênios com os setores competentes o Conselho Municipal de Cultura, inclusive, se possível com criação de um fundo financeiro para as suas atividades.
Art.175. O Município prestará tratamento especial aos valores peculiares de seu território, provendo e incentivando a pesquisa.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE LAZER, TURISMO E DESPORTO
Art.176. O Poder Público, buscará a promoção e a divulgação das potencialidades turísticas do Município, não somente com objetivos econômicos, mas também como atividade de lazer interno, considerada esta como direito inerente à dignidade social e humana.
Art.177. É dever de o Município promover e estimular as práticas desportivas formais e não formais, como direito individual e coletivo, especialmente nas escolas a eles pertencentes e respeitadas a autonomia das entidades, dirigentes e associação desportiva quanto a sua organização e funcionamento.
§1º Fica todo o estabelecimento especializado em atividades desportivas sujeito a registro e supervisão do Município, na forma da lei.
§2º Fica estabelecido tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional, sendo vedado ao Município a subvenção à entidades desportivas profissionais.
§3º Os eventos desportivos serão promovidos pelo Poder Público e pela comunidade, atuando esta através dos seus órgãos competentes, que participarão também da organização da infraestrutura básica necessária a prática do desporto.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art.178. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas socais e econômicos, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua proteção e recuperação.
Art.179. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 178, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação, com atendimento imediato e desburocratizado.
Art.180. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art.181. São contribuições do Município, no âmbito do Sistema único de saúde-SUS:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância e epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde, podendo, inclusive, estimular a pesquisa de medicamentos caseiros tradicionais;
VII – fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las;
VIII – controlar e fiscalizar qualquer atividades ou serviços que comportem riscos à saúde pública, e segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e coletividade;
IX – controlar e fiscalizar o uso transporte e armazenamento e medicamentos, produtos tóxicos, radioativos e outros potencialmente causadores de danos à saúde pública, no território do Município;
X – formar consórcio intermunicipais de saúde;
XI – gerir laboratórios públicos de saúde;
XII – prover os meios para determinação, do grupo sanguíneo e o fator RH aos munícipes de comprovada carência, principalmente estudantes e municipários;
XIII – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XIV – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento.
Art.182. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação de ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com a alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados a realidade epidemiológica local, buscando a interiorização dos serviços, notadamente os de medicina preventiva, assistência a maternidade e a infância, assistência odontológica e serviços ambulatoriais, dando ênfase aos postos e subpostos de saúde e treinamento e especialização de pessoal;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e coletividade;
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art.183. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art.184. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir da conferência Municipal da Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à Saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano Municipal de saúde.
Art.185. As instituições privadas poderão participar de forma complementar de Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.186. O Sistema único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da união e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município, constituirão o fundo municipal de saúde conforme dispuser a lei.
§2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art.187. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
Parágrafo único. para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso com outras municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art.188. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
§1º O Município deverá exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio, de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
§2° Aquele que explorar recursos naturais, notadamente os minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art.189. O Município, ao, promover a ordenação de seu território, definirá a zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o dispositivo na legislação pertinente.
§1º A política urbana do Município; e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
§2º Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental.
Art.190. O Município estimulará a educação ambiental nos estabelecimentos de ensino e a conscientização pública sobre a importância da preservação do meio ambiente.
Art.191. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.192. O Saneamento Básico, é serviço essencial e como atividade preventiva de saúde e meio ambiente, deve abranger a toda a população rural e urbana, sendo dever do Município ampliar, progressivamente a responsabilidade local por sua prestação, atuando em conjunto com o Estado e demais órgãos ligados ao setor.
§1º O Município buscará, entre outras, a implementação das seguintes atividades:
I – extensão e melhoras da rede de água potável;
II – extensão e melhorias da rede de esgoto;
III – extensão e melhorias dos serviços de coleta e destinação do lixo caseiro, industrial, hospitalar e outros;
IV – execução de programas de educação e conscientização sanitária.
§2º O Município estimulará a participação da comunidade na busca de solução para seus problemas de saneamento;
§3º O Município dará prioridade a execução dos problemas de saneamento nas áreas mais pobres, buscando atender à população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgotos.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.193. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada e ao deficiente;
III – a integração das comunidades carentes.
Art.194. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.195. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e do bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado nesse artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art.196. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – incentivar a democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
III – privilegiar a geração de empregos, inclusive com a utilização de tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra:
IV – propiciar a planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V – buscar a integração dos diversos setores e descentralização das ações públicas;
VI – racionalizar a utilização dos recursos naturais;
VII – condenar os atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual e social, auferido com base neles;
VIII-dar preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
IX-proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
X-criar condições e incentivos para instalações de novas empresas no Município e para a ampliação das empresas já instaladas, podendo estabelecer, através de lei, isenções e benefícios especiais para aqueles empreendimentos considerados de grande relevância social, sempre visando a geração de empregos e o crescimento econômico;
XI-dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, as micro e pequenas empresas locais e demais pequenas e microunidades econômicas, bem como as empresas que estabelecerem a participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão, considerando a sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
XII-estimular o associativismo e o cooperativismo;
XIII – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
XIV-desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo que sejam entre outras efetivadas;
a) assistência técnica;
b)crédito especializado ou subsidiado;
c)estímulos fiscais e financeiros;
d)serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art.197. A atuação do Município na zona rural buscará a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito e objetivando principalmente:
I – oferecer meios de assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II- o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo levada em conta a proteção do meio ambiente e as práticas conservacionistas, como forma de garantir a exploração relacional dos recursos naturais;
III- o fomento à produção agropecuária, especialmente a produção de alimentos de consumo interno, como forma de melhorar os abastecimentos desses produtos;
IV-estimular a agroindústria, a criação de pequenos animais e a produção de hortifrutigranjeiros, e o reflorestamento.
Art.198. Como principais instrumentos para consecução dos objetivos referidos no artigo 197, o Município se valerá;
I -da assistência técnica;
II -da extensão rural;
III-da divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais;
IV -do apoio;
a) ao transporte;
b) ao armazenamento;
c) a eletrificação rural;
d) às comunicações rurais;
V -da ampliação, melhoria e conservação das estradas municipais.
VI -do estímulo:
a) ao associativismo;
b) ao cooperativismo;
c) ao sindicalismo;
d) à mecanização agrícola;
e) à criação de centrais de compras para micro produtores, como forma de diminuir o preço dos insumos, bem como de centrais de venda, para melhorar o abastecimento e diminuir os lucros dos intermediários.
Art.199. É de responsabilidade do Município no âmbito de sua competência, a realização de investimentos para formar ê manter a infraestrutura básica capas de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art.200. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á pelos meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade, prevenir e coibir os abusos do Poder Econômico.
Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação dê serviço ou atividade essencial, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade respeitada a legislação pertinente e os direitos dos trabalhadores.
Art.201. Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria e o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização, do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação humana.
Art.202.O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art.203.O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorros nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
SEÇÃO IX
DA POLÍTICA URBANA
Art.204. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município.
Art.205.O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanística ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art.206.O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e representativas da sociedade civil organizada, diretamente interessadas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implantação dos planos, programas, e projetos que interessem à política urbana, que deverá visar principalmente:
I -a promoção de adequada ordenação territorial, que integrem as diversas atividades e funções urbanas;
II -a prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
III -a melhor distribuição dos benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
IV -a promoção da integração, racionalização e otimização da infraestrutura básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda.
Art.207. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.
Art.208. O Município promoverá em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§1º A ação do Município devem orientar-se para:
I -ampliar o acesso a lotes mínimos dotados da infraestrutura básica;
II -estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III -urbanizar, regular e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização.
§2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
SEÇÃO X
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Art.209. A segurança pública terá a participação do Município, no âmbito de sua competência, principalmente no que tange ao apoio e a assistência aos órgãos de segurança instalados no Município, em conjunto com a comunidade, organizada no Conselho Comunitário pró-segurança pública – CONSEPRO, inclusive, se for o caso, com a alocação dos recursos financeiros disponíveis.
Art.210. O Município poderá constituir guarda municipal destinado à proteção dos bens públicos, prevenção e combate à incêndios acidentes e demais eventos que tragam o risco à população.
Art.211. O Município deverá estimular programas e projetos de educação, orientação que visem a prevenção de sinistros referidos no artigo 210, podendo também, no que couber, elaborar legislação e regulamentações nesse objetivo.
Art.212. O Município poderá participar, através de convênios, da política de recuperação social dos delinquentes.
Art.213. O Município poderá criar a Comissão Municipal de Defesa Civil – CONDEC – que será disciplinada através de lei.
SEÇÃO XI
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÕES
Art.214. As comunicações, no âmbito municipal, reger-se-ão de acordo com a legislação pertinente, devendo o Poder Público se empenhar no objetivo de que a manifestação do pensamento, a orientação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofram restrições de qualquer natureza.
Art.215.O Município incentivará a criação de um Conselho Municipal de Comunicação Social de órgãos culturas e de educação do Município, de servidores do setor e seguimentos organizados da sociedade, que funcionará como órgão consultivo e fiscalizados da organização e atividades dos meios de comunicação do Município. vide Proposta Emenda a LOM – 2008
Art.216. E vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e cultural nos meios de comunicação do Município.
Art.217. Os partidos políticos e os seguimentos sociais organizados poderão ter acesso a espaço gratuito nos veículos de comunicação do Município.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.1º O Município, quanto a gasto com despesa de pessoal, observará os limites estabelecidos na Legislação Federal. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.2º O Município tomará as medidas necessárias para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art.3º Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.4º Continua em vigor a legislação codificada do Município e leis complementares ou ordinárias que não contrariem as normas estabelecidas nesta Lei Orgânica.
Art.5º Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.6º Fica criada a comissão de defesa do consumidor – CONDECON visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, que será disciplinada em lei.
Art.7º Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.8º Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.9º O Poder Legislativo Municipal, mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art.10. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.11. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.12. As estradas municipais rurais, bem como pontes, bueiros e outras passagens, terão que sofrer melhoramentos de no mínimo uma vez por semestre.
Art.13. Revogado. vide Proposta de Emenda a LOM- 2008
Art.14. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.15. Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.16 Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.17 Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
Art.18 Revogado. (E.LOM Nº01/2008). Vide Proposta de Emenda a LOM 2008
CACEOUI, 04 DE ABRIL DE 1990.
APOIO:
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
AÇÃO SOCIAL E COMUNITÁRIA
– STASC-
FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO
-FGT-
Preâmbulo………………………………………………..
TITULO I Da organização do município………………………..1
CAPITULO I – Disposições preliminares – (arts.1º a 5º)………..1
TITULO II – Da competência municipal – (arts.6º a 7º)………..2
TITULO III – Do governo municipal…………………………..4
CAPITULO II –Dos poderes municipais – (art. 8º)………………4
CAPITULO III – Do poder legislativo…………………………4
SEÇÃO I – Da Câmara Municipal – (arts.9º a 11)……………….4
SEÇÃO II – da posse – (art.12)……………………………..4
SEÇÃO III – Das atribuições da câmara municipal–(arts.13 e 14)…5
SEÇÃO IV – Do exame público das contas municipais – (art.15)…..8
SEÇÃO V – Da posse dos agentes políticos – (art.16 a 20)………8
SEÇÃO VI – Da eleição da mesa diretora – (art.21)…………….9
SEÇÃO VII – Das atribuições da mesa – (art.22)……………….9
SEÇÃO VIII –Das sessões – (arts.23 a 27)……………………10
SEÇÃO IX – Das comissões – (arts.28 a 30)…………………..11
SEÇÃO X – Do presidente da Câmara Municipal – arts.31 e 32)….12
SEÇÃO XI –Do vice-presidente – (art.33)…………………….13
SEÇÃO XII – Do secretário da Câmara – (art.34)………………13
SEÇÃO III – Dos vereadores………………………………..13
SUBSEÇÃO I – Disposições gerais – (arts.35 a 38)…………….13
SUBSEÇÃO II – Das incompatibilidades – (arts.39 e 40)………..14
SUBSEÇÃO III – Do vereador servidor público – (art.41)……….15
SUBSEÇÃO IV – Das licenças – (art.42)………………………15
SUBSEÇÃO V – Da convocação dos suplentes – (art.43)………….15
SEÇÃO XIV – Do processo legislativo………………………..16
SUBSEÇÃO I – Disposição geral – (art.44)……………………16
SUBSEÇÃO II – Das emendas a lei orgânica municipal – (art.45)…16
SUBSEÇÃO III – Das leis – (arts.46 a 57)……………………16
CAPITULO IV – Do poder executivo…………………………..18
SEÇÃO I – Do prefeito municipal – (arts. 58 a 61)……………18
SEÇÃO II – Das proibições – (art.62)……………………….19
SEÇÃO III – Das licenças – (arts.63 a 65)…………………..20
SEÇÃO IV – Das atribuições do prefeito – (art.66)……………20
SEÇÃO V – Da transição administrativa – (arts.67 e 68)……….22
SEÇÃO VI– dos auxiliares diretos do prefeito(arts.69 a 71)……23
SEÇÃO VII – da consulta popular (arts.72 a 75)………………23
TÍTULO IV – da administração municipal……………………..23
CAPITULO I – disposições gerais (arts.76 a 85)………………23
CAPITULO III – dos tributos municipais (arts. 86 a 89)……….26
CAPITULO IV – dos preços públicos(arts.90 e 91)……………..26
CAPITULO V – dos orçamentos……………………………….27
SEÇÃO I – disposições gerais(art 92 a 94)…………………..27
SEÇÃO II – das vedações orçamentárias (art.95)………………28
SEÇÃO III – das emendas aos proj. orçamentários(arts.96)……..28
SEÇÃO IV – da execução orçamentaria(arts.97 a 100)…………..30
SEÇÃO V – da gestão de tesouraria(arts.101 a 103)……………30
SEÇÃO VI – da organização contábil(arts.104 e 105)…………..31
SEÇÃO VII – das contas municipais(art.106)………………….31
SEÇÃO VIII – prestação e tomada de contas(art.107)…………..31
SEÇÃO IX – do controle externo(art108 a 109)………………..32
SEÇÃO X – do controle interno integrado(art.110)…………….32
CAPITULO VI – da administração dos bens patrimoniais(art111 a 121)
……………………………………………………….33
CAPITULO VII – das obras e serv. públicos(arts.122 a 134)…….34
CAPITULO VIII – dos distritos……………………………..36
SEÇÃO I – disposições gerais(art135 a 144)…………………36
CAPITULO IX – do planejamento municipal(arts.145 a 150)………37
SEÇÃO II– da cooperação das associações no planejamento municipal
(arts.151 a 153)…………………………………………38
CAPITULO X – das políticas municipais………………………38
SEÇÃO I – da política educacional(arts. 154 a 171)…………..38
SEÇÃO II – da política cultural(arts. 172 a 175)…………….40
SEÇÃO III – da política de lazer, turismo e desporto (arts.176 e
177)……………………………………………………41
SEÇÃO IV – da política de saúde(arts.178 a 186)……………..41
SEÇÃO V – da política do meio ambiente(arts.187 a 191)……….43
SEÇÃO VI – da política do saneamento básico(art.192)…………44
SEÇÃO VII – da política de assistência social(arts.193 a 194)…45
SEÇÃO VIII – da política de desenvolvimento econômico (arts.195 a 203)……………………………………………………45
SEÇÃO IX – da política urbana(arts.204 a 208)……………….48
SEÇÃO X – da política de segurança(arts.209 a 213)…………..49
SEÇÃO XI – da política de comunicações(arts. 214 a 217)………49
TITULO V – disposições finais e transitórias(arts.1º a 18)……50