LEI N°3.369, DE 25 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Cacequi.
LEI N°3.369, DE 25 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CACEQUI e
dá outras providências.
FLÁVIO GILBERTO DORNELES MACHADO, Prefeito Municipal de Cacequi , Estado do Rio Grande do Sul.
Art.1° Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Fazenda e lançado na dívida do referido imóvel.
Art.2° O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I – Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;
II – Por edital público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Art.3° O proprietário terá prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art.4° Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação será emitida multa nos termos do artigo 1° desta Lei.
Art.5° após a notificação a Prefeitura de Cacequi, através da Secretaria da Fazenda, procederá a seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art.5°Após a notificação da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA procederá através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, a seu critério, a limpeza do respectivo terreno, cobrando através da Secretaria da Fazenda as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para este fim, procedendo após a fiscalização para manutenção da limpeza do mesmo. Vide Lei n°4.885-2025
Art.6° A multa prevista no art.1° será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será envida preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Art.7° No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art.8° Fica ainda estabelecida multa por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lança-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, no valor a ser estipulado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição de multa são de competência da Secretaria da Fazenda do Município e serão efetivadas nos termos do art.2° desta Lei.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO,23 de março de 2011.
Flávio Gilberto Dorneles Machado
Prefeito Municipal
Rubem Vanderlan Acosta
Secretário Municipal da Administração
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