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jul
27
2016

RESOLUÇÃO N°27, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

RESOLUÇÃO-Nº27- REGIMENTO INTERNO

Projeto de Resolução n°4, de 28.11.2008

Resolução n°31, de 20.11.2018

Resolução n°76, de 4 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº27, 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

                                                                                                DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO   DA                                                                                                             CÂMARA   DE   VEREADORES DE CACEQUI/RS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cacequi/RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ELE promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art.1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e de julgamento político – administrativo desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.    PR n°4, de 28.11.2008

Art.2ºAs funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais entre os entes federados e seus poderes. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2.008

Art.3ºAs funções de fiscalização consistem no exercício do controle da Administração Municipal e seus agentes políticos, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008 PR n°4, de 28.11.2008

Art.4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias.

Art.5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art.5ºA A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo ,mediante indicações. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

Art.5ºB A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara de Vereadores, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção dos serviços auxiliares. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art.6º A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Senador Salgado Filho, 235, na cidade de Cacequi, Rio Grande do Sul.

§1º A Câmara, por deliberação de plenário, poderá realizar sessões ordinárias e extraordinárias, bem como audiências públicas nos bairros e nas comunidades do interior do Município. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

§2ºA Mesa Diretora, por resolução administrativa, com, no mínimo, 15 dias de antecedência disciplinará, organizará e providenciará a realização de todos os atos necessários para o eficiente e eficaz funcionamento das sessões plenárias e das audiências públicas de que trata o §1º deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art.7º No dia 1º de janeiro, às 19 horas, no primeiro ano de cada legislatura, a Câmara, sob a presidência do mais votados dos vereadores presentes, reunir-se-á, em sessão solene de instalação, independente de número, para a posse dos vereadores e, estando presente à maioria absoluta dos membros da Câmara, será procedida à eleição da MESA, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.

§1º Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste artigo, após a manifestação do seguinte compromisso, que será lido pelo Presidente: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.”, tudo conforme dispõe o artigo 12, § 1º da Lei Orgânica Municipal.

§2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador secretário ad hoc, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§3º Antes de tomar posse, o vereador eleito entregará à Secretaria da Câmara Municipal a declaração de seus bens, que deverá ser anualmente atualizada, de acordo com o que determina a Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art.8º Após a posse dos Vereadores e a eleição da Mesa Diretora, em NOVA SESSÃO SOLENE, na mesma data, sob a presidência do Vereador eleito, dar-se-á a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§1º Não atingindo o quórum (maioria absoluta) para a eleição da Mesa ou, havendo, e esta não for realizada, a Câmara, ainda sob a presidência do mais votado entre os vereadores presentes dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, sendo que o Vereador mais votado dentre os presentes à Sessão de Instalação permanecerá na Presidência da Casa e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa e empossados seus membros.

Art.9º Após a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, haverá a indicação dos líderes de bancada, bem como a eleição e posse dos membros da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.

Art.10 O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação prevista neste capítulo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, quando então prestará compromisso individual previsto neste Regimento.

§1º O Vereador que não tomar posse nas situações previstas no caput deste artigo, não mais poderá fazê-lo.

§2º O suplente convocado, após apresentar sua declaração de bens junto à Secretaria da Câmara Municipal, prestará o compromisso legal na primeira vez que assumir.

§3º Caso a vaga ocorra durante o período de recesso, a posse do suplente dar-se-á perante a Comissão Representativa. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

Art.11 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia desincompatibilização.

 

          CAPÍTULO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art.12 A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária de 20 de fevereiro a 20 de dezembro, nos meses de janeiro a 19 de fevereiro somente funcionará a Comissão Representativa.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art.13 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As decisões da mesa se traduzem em documentos assinados pelo presidente e pelo Primeiro Secretário.

Art.14 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á na renovação desta para o ano subsequente, sendo realizada eleição, obrigatoriamente, na última sessão ordinária anual, considerando os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

Parágrafo único. A eleição dos membros da Mesa far-se-á pelo resultado do voto da maioria simples, observada as seguintes exigências e formalidades:

I – Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo principio, lhes caiba prover; (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

II – As vagas de cada partido ou bloco parlamentar, para fins de cálculo da proporcionalidade na composição da mesa, serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral; (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

III – As chapas devem ser escritas perante a Mesa até o momento de abertura da sessão em que se procederá à eleição de que trata este artigo, indicando candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos aos mesmos; (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

IV – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não se considerando recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas; (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

V – A eleição para os cargos da Mesa far-se-á por meio de votação nominal dos vereadores, que deverão declarar seu voto, um a um, ao serem chamados pelo Presidente segundo a ordem de suas inscrições no livro de presença; (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

VI – O resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

Art.15 Para a eleição dos cargos da Mesa poderá concorrer qualquer Vereador titular, vedando-se a reeleição para o mesmo cargo.

Art.16 O Vereador suplente, devido à sua condição de temporariedade, fica impedido legalmente de titularizar cargos na Mesa.

Art.17 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, será considerada vencedora a candidatura que representar o partido com maior número de vereadores eleitos.

Art.18 Em caso de vagar o cargo de Presidente, será procedida nova eleição para o cargo, se o fato ocorrer na primeira metade da sessão legislativa. Quando a vaga se verificar na segunda metade da sessão legislativa, assumirá o cargo o Vice-Presidente, procedendo-se nova eleição para este cargo, cabendo ao eleito completar o mandato.

Art.19 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 30 (trinta) dias; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV –      for o Vereador destituído do cargo da Mesa por decisão do Plenário.

V – Deixar o vereador o partido sob cuja legenda tenha sido eleito; (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

VI – Ocorrer o falecimento do titular do cargo. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008   PR n°4, de 28.11.2008

Art.20 A declaração de renúncia de Vereador a cargo na Mesa Diretora deve ser dirigida por escrito a mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente a constar da respectiva ata. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

Art.21 A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer mediante representação subscrita por 1/3 de Vereadores, desde que observado o devido processo legal, assegurando-se o direito de ampla defesa, nas hipóteses de desídia, ineficiência ou utilização do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação de Plenário, com voto de dois terços dos Vereadores.

Art.22 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

Parágrafo único. Excepcionalmente no caso previsto pelo §3º do art.45, deste Regimento, a eleição suplementar para cargo da Mesa ocorrerá em sessão extraordinária para esse fim, convocada. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art.23 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art.24 Compete à Mesa Diretora:

I – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos ou funções da Câmara, bem como para fixar e alterar as correspondentes remunerações;

II- propor projetos de lei que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito dos Vereadores e dos secretários municipais;

III – promulgar através de Resolução de Mesa Diretora, os pedidos de licença de afastamento do Prefeito, aprovados pelo Plenário;

IV – encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de outubro, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

V – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até 180 dias, as contas do exercício anterior;

VI – declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII -representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e dos Estados;

VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 IX – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias;

 X – recusar as proposições apresentadas à Câmara, sem observância das disposições regimentais;

 XI – assinar as resoluções e os decretos legislativos, através da rubricas do presidente e do primeiro secretario;

 XII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;

 XIII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 XIV – providenciar para que sejam oferecidos cursos informativos sobre temas que aprimorem os conhecimentos de Vereadores e servidores efetivos da Casa, a serem realizados no Município ou fora dele, com cobertura de custos e pagamento de diárias pelo orçamento da Câmara;

  XV – Cumprir e regulamentar as decisões, resoluções e emendas do Plenário;

 XVI – Autorizar a realização, nas dependências da Câmara, de atos cívicos ou culturais, promovidos por entidades da sociedade civil.

Art.25 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e este será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo 2º secretário.

 Art.26 Após 15(quinze) minutos do horário de iniciar-se determinada sessão, havendo ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, nomeando qualquer dos Vereadores para secretário ad hoc.

Art.27 A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação dos vereadores que, por sua especial relevância, demande intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art.28 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.

Art.29 Compete ao PRESIDENTE da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 IX – substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos em lei;

 X – designar comissões especiais, nos termos deste Regimento, observadas as indicações partidárias;

 XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, após deliberação do plenário;

 XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, demais autoridades e perante entidades privadas em geral;

 XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 XVI – fazer expedir a correspondência da Câmara para quaisquer situações;

 XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes convocados, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

 XVIII – declarar extintos os mandatos de Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

 XIX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 XX – declarar destituído o membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 XXI – designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes, observado o princípio da proporcionalidade;

XXII – dirigir as atividades legislativas da Câmara, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) organizar a pauta dos trabalhos legislativos, juntamente com o Primeiro Secretário e com os líderes de bancadas;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais se devam deliberar em Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se requerido por qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação, nominando os Vereadores que votaram contrários, bem como os ausentes do Plenário;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações quando houver convocação dos vereadores em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente ao final de cada exercício.

XXIV – ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Tesoureiro da Câmara;

XXV – determinar licitação, requisitando o trabalho da comissão de licitação da Prefeitura Municipal, para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigido;

XXVI – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXVII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXVIII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXIX – requisitar elementos de corporações civis ou militares, quando necessário, para a manutenção da ordem interna na Câmara de Vereadores;

Art.30 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art.31 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estas estiverem em discussão ou votação.

Art.32 O Presidente da Câmara somente votará nas seguintes hipóteses:

I – votação secreta ou nominal;

II – empate;

III – quórum de 2/3;

IV – eleição e destituição de membros da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art.33 Compete ao Vice- Presidente da Câmara:

I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, não o fizerem.

Art.34 São atribuições do Primeiro Secretário:

I – verificar a presença dos Vereadores, segundo o respectivo livro de registro e fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos neste Regimento:

II – ler, em resumo, na parte do expediente, para conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos ou encaminhados pela Câmara;

III – organizar, com o Presidente e os líderes de bancada, a ordem do dia;

IV – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão;

V – assinar, juntamente com o Presidente, as atas das sessões;

VI – apurar os votos abertos do Plenário e fiscalizar a escrutinação dos secretos;

VII – verificar a presença dos Vereadores quando em processo de votação;

VIII – superintender os trabalhos de Secretaria da Câmara;

IX – substituir o Presidente e o Vice-Presidente na forma deste Regimento.

Art.35 São atribuições do Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências;

II – substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, na forma deste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE COMISSÕES E DAS FINALIDADES

        

Art.36 São espécies de comissões da Câmara:

I – Comissões Permanentes , conformadas pelos órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.PR n°4, de 28.11.2008

II – Comissões Temporárias, constituídas de órgãos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara no período de recesso parlamentar, tendo duração prefixada nas resoluções que as constituírem; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.    PR n°4, de 28.11.2008

III – Comissões Externas, órgãos de representação da Câmara, em atos e solenidades a que deva comparecer, extinguindo-se com o cumprimento de sua missão; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

IV – Revogado. (Revogado pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

V – Revogado. (Revogado pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

 Art.37 As comissões serão compostas por três Vereadores com os seguintes fins:

 I – emitir parecer sobre matérias em tramitação na Casa;

 II – realizar estudos sobre temas específicos considerados de natureza essencial;

 III – investigar fatos determinados sobre temas de interesse local.

 IV – realizar audiências públicas.

 Parágrafo único. Cada bancada deverá indicar os respectivos suplentes, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária.

 Art.38 As comissões permanentes incumbe estudar os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 Parágrafo único. As Comissões de permanente funcionamento são as seguintes:

I – CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA;

II – FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.PR n°4, de 28.11.2008

III – ASSUNTOS SOCIAIS, EDUCAÇÃO, SAÚDE ,AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Art.39 As comissões temporárias para estudos especializados são destinadas a procederem estudos de assunto de especial interesse do Legislativo e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará, também, o prazo para a apresentação do relatório de seus trabalhos. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

 

             SEÇÃO II

DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 

Art.40 A Câmara poderá constituir comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da comissão de inquérito.

Art.41 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste regimento e na Lei Orgânica Municipal, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1ºO requerimento a que se refere o caput deste artigo é o bastante para constituir a CPI, independentemente da apreciação do Plenário.

§2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara mandará incluí-lo na Ordem do Dia da Sessão seguinte para decisão plenária, desde que satisfeitos os requisitos legais, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário.

§3ºO recurso que trata o parágrafo anterior, deverá ser impetrado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando da data em que o autor for cientificado da decisão.

Art.42 A composição da Comissão Parlamentar de Inquérito deverá obedecer à proporcionalidade das bancas ou blocos partidários. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§1º O Presidente da Câmara fará os cálculos e comunicará aos lideres que indicarão, em 5(cinco) dias, o integrante de seu partido ou bloco. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§2º Caso não haja a indicação nos termos do §1º, caberá o presidente fazê-la. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

§3ºDeferida a Comissão Parlamentar de Inquérito e a designação dos vereadores para compô-la, terá ela o prazo de 10(dez) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar sem efeito sua constituição. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§4º A comissão que não se formar no prazo fixado no §3º será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§5º O autor do requerimento integrará, obrigatoriamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito, observando o principio da proporcionalidade partidária, se possível. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§6º Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§7º Na falta de atendimento à intimação para comparecimento, será determinada nova data para oitiva da testemunha ou acusado, sendo ele novamente intimado, e constando do documento de intimação que, em caso de nova ausência, a Comissão, através de seu Presidente, irá requerer auxilio da Policia Civil, Militar e do Ministério Público, no sentido de conduzir o faltoso até a Casa dos Trabalhos. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§8º À Comissão Parlamentar de Inquérito são assegurados os meios e recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, incumbindo à Administração da Câmara o atendimento prioritário das providências que a comissão solicitar. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

Art.43 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório com suas conclusões, oferecendo Projeto de Resolução nos casos em que a deliberação seja de competência da Câmara, que será submetida a Plenário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídos os trabalhos.

Art.44 A Câmara Municipal constituirá comissão processante nos termos e nas hipóteses estabelecidas pela legislação federal e pelo Código de Ética desta Casa Legislativa, quando se tratar de julgamento de infração político-administrativa do Prefeito e Vereadores ou, se for o caso, encaminhará as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

               SEÇÃO III

     DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art.45 A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara de Vereadores e será composta pela Mesa Diretora. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

§1º O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, DE 28.11.2008

§2º As substituições de membros da Comissão Representativa seguirão as mesmas regras estabelecidas em face da Mesa Diretora. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

§3º Ocorrendo à vacância de cargo na Mesa Diretora em virtude de falecimento, renúncia, licença ou perda de mandato durante o período de recesso, o Presidente ou quem lhe substitua nos termos deste Regimento, convocará sessão extraordinária para a eleição suplementar de que trata o art. 22 deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

Art.46 A Comissão Representativa será constituída após as realizações das eleições da Mesa Diretora e instalada, automaticamente, no período de recesso parlamentar. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

Art.47 As sessões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das Sessões Plenárias da Câmara e serão realizadas em dias úteis por ela determinados, semanalmente ou quando necessário, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

§1º Em tudo que lhe for aplicável, para os trabalhos da comissão representativa, vigorará as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e de Comissão Permanente.

§2º Compete a Comissão Representativa:

a) Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica do Município e das garantias nela consignadas;

b) Convocar secretários do município, com o voto da maioria de seus membros;

c) Autorizar o prefeito e vice-prefeito a ausentar-se do município, quando assim a legislação o exigir;

d) Votar pedidos de autorização, indicações e requerimentos;

e) Resolver sobre licença de vereadores.

§3º A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008. PR n°4, de 28.11.2008

§4º Qualquer Vereador poderá participar das sessões da Comissão Representativa, mas sem direito a voto. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008.  PR n°4, de 28.11.2008

 

SEÇÃO IV

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art.48 Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art.49 Compete, em comum, às comissões:

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações sobre a matéria que lhe for submetida;

III – solicitar a colaboração de órgão da entidade da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

IV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VIII –   receber reclamações e sugestões de qualquer cidadão.

Parágrafo único. As Comissões deverão adotar livro próprio para o registro das presenças de seus integrantes e dos assuntos que analisar.

Art.50 Qualquer entidade da sociedade civil ou Vereador poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou ao Presidente da comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que se encontrem para estudos

Art.51 Não será criada comissão especial ou comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando , concomitantemente, pelo menos 3 (três) comissões. Excluem-se dessa vedação as comissões permanentes.

Art.52 Os membros das comissões permanentes serão escolhidos para integrá-las por período de um ano, permitida a recondução.

Art.53 Os membros das comissões permanentes e seus suplentes serão eleitos em votação secreta na última sessão ordinária da sessão legislativa, indicados os componentes pelas respectivas bancadas, respeitando a proporcionalidade partidária. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.

§1o O Presidente da Câmara não integrará a composição das comissões permanentes.

§2o No caso de o vereador titular de Comissão encontrar-se em licença, será convocado a substituí-lo o suplente na Comissão, e, se mais de um titular encontrar-se em licença, o Presidente nomeará um membro ad hoc para atuar na Comissão.

Art.54 No caso de nomeação de membro “Ad hoc” de que trata o §2º do art. 53, a indicação partirá do líder da bancada a que pertence o titular licenciado, sempre que possível.(redação acrescida pela Resolução nº 4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.55 Não havendo a indicação nos termos do artigo 54, caberá ao Presidente fazer a composição das comissões, observando, sempre, o disposto no art.48 deste Regimento. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

Art.56 Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5(cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara, que declarará vago o cargo.

§2º A vaga deverá ser preenchida com a nova indicação do líder da bancada do partido correspondente.

Art.57 A composição das comissões parlamentares de inquérito serão constituídas pela indicação dos líderes de bancada.

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art.58 As comissões permanentes, logo que constituídas, organizar-se-ão quanto à eleição do seu Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto ao dia e horário de suas reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As comissões poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.

Art.59 Compete aos presidentes das comissões, entre outras:

I – convocar as reuniões extraordinárias da comissão;

II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias para o exame da comissão;

IV – observar os prazos para o exame das matérias;

V – representar a comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário

Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso à Mesa que decidirá em 48hs, tempo em que fica suspenso o prazo de apreciação da matéria em questão, salvo quando se tratar de parecer.

 

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS PARA O EXAME DAS COMISSÕES

 

Art.60 Os prazos para a emissão de parecer, a partir da data de recebimento das respectivas matérias, são os seguintes:

I – 21 dias para projetos em trâmite normal;

II – 14 dias para projetos em regime de urgência;

III – 30 dias para a LDO, Orçamento, Plurianual e Contas do Prefeito emitidas pelo Tribunal de Contas;

IV- 15 dias para outras espécies de proposições;

Art.61 As comissões emitem parecer pela maioria de votos de seus integrantes.

Parágrafo único. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, em separado.

Art.62 Quando o projeto for objeto de exame por mais de uma comissão e não houver consenso para a emissão de parecer conjunto, cada uma emitirá isoladamente o respectivo parecer.

§1º Na ordem da leitura dos pareceres será feita a leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, após, dos pareceres das demais Comissões, destacando-se as emendas existentes para serem votadas, em separado, em primeiro plano, após a discussão, salvo em relação aos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual, quando a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Defesa do Consumidor manifestar-se-á com antecedência. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008.   PR n°4, de 28.11.2008

§2º Os pareceres são peças técnicas que servem para orientar o Plenário sobre determinada matéria em tramitação, devendo a discussão e votação recair unicamente sobre a proposição e suas emendas.

Art.63 Qualquer Vereador poderá requerer audiência com quaisquer das comissões permanentes sobre matéria de autoria própria ou sobre assunto diverso que esteja em estudos.

Art.64 Nenhuma matéria será apreciada pelo Plenário sem o conhecimento do respectivo parecer, que deverá ser emitido inclusive sobre matérias de sessões extraordinárias, pelas comissões competentes.

Parágrafo único. O Presidente suspenderá a sessão para emissão de parecer pelas comissões competentes quando se tratar de matéria em apreciação extraordinária.

 

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art.65 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

I – Opinar sobre:

a) Constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;

b) Emendas legislativas, substitutivas e mensagens aditivas;

c) Matérias relacionadas com servidor público;

d) Denominação de bens públicos;

e) Indústria;

f) Comércio;

g) Sistema viário do Município e estradas vicinais;

h) Obras públicas;

II – Sugerir medidas:

a) Para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;

b) Para responsabilizar o Prefeito, Vice-prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

III – Realizar Audiências Públicas, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A Comissão ao identificar vícios de inconstitucionalidades em projetos em tramitação deverá proceder com o arquivamento dos mesmos.(Redação acrescida pela Resolução n°31, de 20 de novembro de 2018)  Resolução n°31, de 20.11.2018

Art.66 Compete à Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

I – Opinar sobre:

a) Matéria financeira, fiscal, tributária e de arrecadação;

b) Dividas pública e empréstimos;

c) Fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais;

d) Proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou despesa pública;

e) Proposição que fixe ou altere a remuneração dos servidores públicos;

f) Assuntos de interesse do consumidor;

g) A admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

h) As emendas legislativas apresentadas aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

i) O Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual;

j) Abertura de Créditos adicionais;

i) Prestação de contas do Prefeito Municipal;

II – Realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo.

III – Realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

IV – Realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

Art.67 Compete à comissão de ASSUNTOS SOCIAIS, EDUCAÇÃO, SAÚDE, AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO: (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

I – Examinar e exarar parecer sobre:

a) Assistência Social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Cultura;

e) Desporto;

f) Assuntos relacionados com a área social;

g) Meio ambiente;

h) Plano Diretor;

i) Loteamento urbano;

j) Uso e ocupação do solo;

l) Posturas municipais;

m) Turismo;

n) Agricultura e agronegócio;

o) Indústria e comércio;

p) Direitos humanos.

II – Realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

III – Realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

Art.68 Em havendo acordo nesse sentido, as comissões poderão emitir parecer único sobre as matérias que estão sendo examinadas, caso em que se reunirão sob a coordenação do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

Art.69 Não havendo concordância sobre a emissão de parecer único, cada comissão, para a qual tenha sido distribuída determinada matéria, emitirá parecer próprio.

Parágrafo único. Discordantes os pareceres sobre determinada matéria, todos serão lidos. Após, será apreciado, em primeiro, o da Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA. Se aprovado este, a contrariedade constante de outro parecer estará vencida, ficando sujeito à deliberação somente o assunto ainda não vencido.

 Art.70 O veto será sempre e unicamente apreciado pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA que emitirá parecer pela sua manutenção ou não, com a devida consideração sobre o assunto.

Art.71 Os prazos previstos no art. 60, deverão ser rigorosamente observados pelas comissões, para a emissão de seus pareceres. (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

Parágrafo único. Interrompem, automaticamente os prazos previstos para a análise de matérias nas comissões:

I- As diligências em andamento que tenham sido requeridas sobre as mesmas;

II – Os recessos;

III – As consultas a órgãos de assessoria jurídica.

Art.72 Concluído o parecer sobre determinada matéria, a mesma constará, obrigatoriamente, da ordem do dia dentre os primeiros 15 (quinze) dias seguintes a esta conclusão.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art.73 Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento, estando – lhe garantidos, especialmente, os seguintes: (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

I – Exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;

II – Fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

III – Ter a palavra na Tribuna, na forma regimental.

IV – Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

V – Examinar, em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar.

VI – Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;

VII – Gozar de licença, na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Quando no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

Art.74 São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica: (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

§1º São deveres do vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

I – Agir de acordo com a boa-fé;

II – Respeitar a propriedade intelectual das proposições;

III – Não fraudar as votações em Plenário;

IV – Não receber vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios ou cortesias de empresas; grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

V – Exercer a atividade com zelo e probidade

VI – Coibir a falsidade de documentos;

VII- Defender, com independência, os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;

VIII – Recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;

IX – Atender às obrigações político-partidárias;

X – Não portar arma no recinto da Câmara;

XI – Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento Interno.

§2º Incluem – se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara:

I – Receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada;

II – Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;

III – Respeitar e preservar a independência das autoridades e dedicar tratamento igualitário aos funcionários;

IV – Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

V – Manter a ordem das sessões plenária ou reuniões das comissões;

VI – Ter boa conduta nas dependências da Câmara;

VII – Manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como: informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de comissão em que tenha sido resolvido o dever de permanecer em sigilo;

VIII – Evitar a utilização de recursos e pessoal destinados a Comissão Parlamentar ou Temporária de que seja membro em atividades de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.

§3º No caso de descumprimento dos deveres previstos neste Regimento será proposto processo disciplinar, mediante iniciativa do Presidente da Mesa, de partido político, de comissão de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos.

Art.75 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, conhecendo o fato, adotará, conforme a gravidade, as seguintes providências:

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para retirar-se do Plenário, podendo, inclusive, usar a força policial para o cumprimento da ordem;

V – suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;

VI – proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art.76 O Vereador poderá licenciar-se do exercício da vereança, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes casos:

I – para tratar de interesse particular por prazo não superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa e o mínimo de 7 dias por período, caso em que será convocado o suplente a quem caberá o pagamento proporcional do respectivo subsídio;

II – por motivo de saúde, nos termos da legislação previdenciária;

III – quando for investido no cargo de Secretário Municipal, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Diretoria equivalente.

Art.77 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato. (Redação alterada e acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

§1º – Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:

a) Ocorrer o falecimento, a renúncia por escrito ou a cassação dos direitos políticos do titular;

b) Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

c) Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a terça parte das sessões ordinárias e/ou extraordinária, em cada sessão legislativa.

§2º Revogado.

Art.78 O processo de cassação do mandato de Vereador por prática de infração político-administrativa, será seguido de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Casa, bem como Legislação Federal pertinente.

Art.79 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pelo Presidente, através de decreto legislativo, promulgado e devidamente publicado.

Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura.

Art.80 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art.81 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral.

§3º Enquanto a vaga a que se refere o §2º não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art.82 São considerados líderes os Vereadores indicados à Mesa pelas respectivas representações partidárias com assento na Câmara, para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art.83 No início de cada sessão legislativa, as bancadas comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líderes e vice-líderes, respectivamente, os vereadores mais votados de cada bancada.

Art.84 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário, pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes neste Regimento.

Art.85 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto quando a bancada for integrada por um único Vereador.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 Art.86 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, observados os limites constitucionais.

 

 CAPÍTULO V

DAS DIÁRIAS E DO RESSARCIMENTO DE DESPESA

 

Art.87 O Vereador, quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente.

Art.88 O Vereador que se afastar do Município, para participar em representação da Câmara, a serviço desta ou para participar de eventos fará jus a diárias, despesas com inscrição e com deslocamento

Parágrafo único. A concessão de diárias, despesas de inscrição e de deslocamento, de que trata o artigo, serão estabelecidos através de Resolução Administrativa.

Art.89 Cada cadeira terá direito, pelos vereadores que a assumirem, até 24 diárias para viajar a serviço do mandato a partir do dia do evento ou nos dias do efetivo evento, as quais serão disponibilizadas durante o período da sessão legislativa ordinária.

Art.90 As diárias para deslocamento para outros países dependem de aprovação do Plenário.

Art. 91 O Vereador deverá apresentar relatório escrito das atividades desenvolvidas durante o evento, num prazo de 10 dias a contar do retorno.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.92 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consistirá em

I – projeto de lei;

II – projeto de decreto legislativo;

III – projeto de resolução;

IV – requerimento;

V – indicação;

VI – solicitação de providências;

VII – solicitação de informações;

VIII – moção;

IX – substitutivo:

X – emenda;

XI – subemenda.

Parágrafo único. São adotadas as seguintes definições para as espécies de proposições deste artigo:

a) Projeto de Lei – proposição que se destina a disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, ressalvada a promulgação de emenda à Lei Orgânica do Município, de competência exclusiva do Poder Legislativo.

b) Projeto de Decreto Legislativo – proposição destinada à deliberação do Plenário sobre matérias de caráter político-administrativo de efeitos externos e impositivos que excedam os limites da economia interna. Aprovado pela Câmara será promulgado pelo Presidente, dispensada a sanção do Prefeito.

c) Projeto de Resolução – proposição destinada a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos, sujeita a processo legislativo. Aprovada pelo Plenário será promulgada pelo Presidente, dispensada a sanção do Prefeito.

d) Requerimento – é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão, sem necessidade de liberação pelo Plenário; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

e) Indicação é toda a proposição, sem necessidade de deliberação pelo Plenário, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, bem como a peça inicial de encaminhamento de projetos de lei, de resoluções e de decretos legislativos; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PRn°4, de 28.11.2008

f) Solicitação de Providência – é toda a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político – administrativo, sem necessidade de deliberação pelo Plenário;

g) Solicitação de Informaçãopedido que se faz ao Executivo no sentido de solicitar informações sobre ações, atos, negócios e serviços referentes a administração pública.

h) Moção – proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando, protestando ou repudiando.

 i)Substitutivo – proposição apresentada pelo Vereador ou por comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo assunto;

 j)Emenda – proposição apresentada por Vereador ou por comissão que visa alterar parte do projeto a que se refere;

 l)Subemenda – é a emenda apresentada a outra emenda.

 

CAPÍTULO II

   DOS PROJETOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.93 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – decretos legislativos;

V – resoluções.

Art.94 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada por iniciativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou por proposta do Prefeito.

Parágrafo único. A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias a contar de sua apresentação, observado o interstício de sete dias entre as sessões e ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

Art.95 A iniciativa dos projetos de lei será:

a) de Vereador;

b) de comissão permanente;

c) do Prefeito;

d) popular

Art.96 Constituem matéria de decreto legislativo:

a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo;

b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo órgão competente;

c) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação federal;

d) Perda ou cassação do mandato do Vereador; (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

e) concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias;

f) demais deliberações do Plenário sobre atos provindos do Poder Executivo ou proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município.

Art.97 Constituem matéria de projeto de resolução:

a) Revogado. (Redação revogada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

b) criação de comissão especial, de inquérito ou mista;

c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito;

d) organização dos serviços da Câmara;

e) Regimento Interno e suas alterações;

f) todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos.

Art.98 A iniciativa dos projetos de decreto legislativo e de resolução caberá a qualquer  Vereador, salvo disposição em contrário.

 

SEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art.99 Nenhum projeto será posto em discussão sem que tenha sido incluído, previamente, na ordem do dia.

Art.100 Os projetos apresentados serão lidos e despachados de plano às comissões permanentes.

Art.101 Todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas e respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando de sua entrada na secretaria da Câmara, às bancadas.

Parágrafo único. Os prazos de encaminhamento de substitutivos, emendas e subemendas aos projetos, contados do recebimento destes pela Câmara, serão:

I – de 10(dez) dias em se tratando de projetos em regime de urgência especial

II – fixados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos demais casos.

    

SEÇÃO III

DA PREFERÊNCIA

 

Art.102 Denomina – se preferência à primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

§1º O substitutivo de comissão tem preferência na votação sobre o projeto e, havendo substitutivo de mais de uma comissão, terá preferência o da comissão com competência específica sobre o mérito da proposição.

§2º Na votação de projetos sem substitutivos, as emendas terão preferência na seguinte ordem:

I – supressivas;

II – substitutivas;

III – modificativas;

IV – aditivas;

V – de redação;

VI – as de comissões, na ordem dos itens I, II, III, IV e V, sobre as de Vereadores.

§3º Após a votação das emendas, na ordem de preferência estabelecida no parágrafo anterior, será votada a proposição principal e, quando a proposição principal for substitutiva, rejeitado este, a proposição inicial;

§4º As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art.103 Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sujeitado à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.

SEÇÃO IV

DA URGÊNCIA

 

Art.104 Urgência é a abreviação do processo legislativo, em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final.

Parágrafo único. A urgência não dispensa os requisitos regimentais de quórum, a inclusão na Ordem do Dia, tramitação e parecer das comissões. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.105 A urgência compreende o exame da matéria pelas comissões competentes, no prazo de 14 (quatorze) dias e dar-se-á com aprovação de requerimento nesse sentido manifestado pelo autor do projeto.

§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Presidente da Câmara determinará a inclusão, com ou sem parecer, da matéria na ordem do dia da sessão ordinária subsequente, com sobrestamento às demais deliberações legislativas até que se ultime a votação. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

§2º O prazo previsto no caput não correrá nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplicará aos projetos de lei complementar. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

 

SEÇÃO V

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

Art.106 Revogado.

Art.106A A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única, compondo a fase dos trabalhos destinada aos rebates e à apresentação de emendas. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

§1º Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§2º A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo Plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.107 Durante a discussão serão admitidos substitutivos, emendas e subemendas.

§1º Apresentada emenda à proposição em discussão, a matéria será retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à comissão para exame. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

§2º Estando a matéria sob regime de urgência e havendo a aprovação em Plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário para que a comissão a examine. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

§3º Retornando a proposição ao Plenário, na mesma sessão, não serão mais permitidas emendas. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2009

§4º Quando a matéria estiver em seu exame, a comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, em qualquer fase da tramitação. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.108 O pedido de vistas e o adiantamento da discussão de qualquer matéria, o qual deverá ser requerido por Vereador e submetido à aprovação do Plenário, interrompendo a discussão, que deverá ser concluída na sessão subsequente. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

§1º O pedido de vistas será concedido para estudo da matéria, que será encaminhada para análise do Vereador autor do pedido de adiantamento e de quem mais o desejar. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

§2º O adiamento não poderá ultrapassar a data da sessão seguinte e o prazo será comum a todos os vereadores interessados, salvo casos extremos acatados pelo Plenário. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.109 Vencida a discussão sobre a matéria, a mesma será colocada em votação pelo plenário.

Art.110 Se houver substitutivos, serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem inversa de sua apresentação.

§1º O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria do Vereador.

§2º Não havendo substitutivo de autoria de comissão, admite-se pedido para a votação sobre os de autoria de Vereador.

§3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original.

Art.111 Aprovado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas e subemendas a ele apresentadas, se for o caso.

§1º As emendas e subemendas serão lidas e votadas uma por uma, respeitada a preferência para as de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§2º Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas e subemendas.

§3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, poderão as emendas e subemendas ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.

§4º Em casos excepcionais, mediante deliberação do Plenário, poderá haver prorrogação da discussão de determinada matéria, em face de existência de dúvida que sobre ela surgir e que deva ser objeto de diligência.

Art.112 Aprovado o projeto, será o processo remetido à comissão competente para a redação final.

 

SEÇÃO VI

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art.113 Concluída a votação do projeto, será o processo encaminhado à comissão competente para correção vernacular e adequação aos princípios fundamentais da técnica legislativa.

Art.114 A redação final será elaborada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da aprovação do projeto, sendo da competência:

I – da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, quando se tratar de matéria orçamentária;

II – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos demais casos.

Art.115 Após elaborada a redação final, os projetos aprovados serão encaminhados ao Executivo para as providências de estilo.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Art.116 Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

a) sujeitos o despacho do Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

Art.117 Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitarem:

I – a palavra, pela ordem;

II – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III – permissão para falar sentado;

IV – observância de disposição regimental;

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – verificação de presença ou de votação;

VII – informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia.

 Art.118 São da alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitarem:

I – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão;

II – renúncia de membro da Mesa;

III – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

VI – votos de pesar por falecimento;

VII – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

VIII – preenchimento de lugar em comissão.

Art.119 Serão da alçada do Plenário, verbais ou escritos, e votados sem discussão, os requerimentos que solicitarem:

I – destaque de matéria para votação;

II – determinado processo de votação;

III – audiência de comissão para assunto em pauta;

IV – retirada de proposição já submetida à discussão.

Art.120 Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitarem:

I – inserção de documento em ata ou nos anais;

II – constituição de comissão especial de representa

III – audiência de comissão, a pedido de Vereador;

IV – votos de louvor e de congratulações.

Art.121 As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, após lidas no expediente, serão encaminhadas às comissões competentes.

Parágrafo único. Emitido o respectivo parecer, a matéria será colocada em apreciação, em única discussão e votação do Plenário para o atendimento ou não do que for solicitado.

 Art.122 Independem de discussão e de votação, sendo de pleno despacho do  Presidente, os pedidos de retirada ou de devolução de processos originários do Poder Executivo, com ou sem parecer de comissão da Câmara.

Art.123 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de indicação ou moção.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES, DAS SOLICITAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS, INFORMAÇÕES E DAS MOÇÕES

 

Art.124 As indicações, as solicitações de providências e as solicitações de informações, através de formulário próprio, serão lidas no expediente e após encaminhadas, não sendo necessário a aprovação pelo Plenário.

Art.125 As moções serão lidas no expediente e após colocadas em discussão e apreciação pelo plenário para aprovação, sendo, caso aprovadas, encaminhadas a quem de direito.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art.126 Os substitutivos só serão admitidos com parecer de comissão permanente ou em Plenário durante a primeira discussão da matéria.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador ou às comissões apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado

Art.127 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;

§1ºEmenda supressiva é a proposição que erradica qualquer parte da principal;

§2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

§3º Emenda aditiva é a proposição apresentada que se acrescenta à outra.

§4º Não será admitida emenda substitutiva ou aditiva que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

§5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

 

TITULO V

DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.128 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores.

Art.129 As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O quórum e os demais critérios para as deliberações plenárias serão os estabelecidos neste regimento, sempre obedecendo ao que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Art.130 O plenário não tem poderes para excepcionar a Lei Orgânica e o Regimento Interno, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO II

DO QUÓRUM

 

Art.131 Q quórum é o número mínimo de vereadores para a realização de sessão, reunião de comissão ou deliberação.

Art.132 É necessário a presença de, pelo menos, maioria absoluta dos membros da Câmara para que se delibere.

§1ºAs deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, individuais e intransferíveis, dos membros presentes, salvo disposição em contrário.

§2ºSão exigidos 2/3 (dois terços) dos votos do total de vereadores, para aprovação de alterações a Lei Orgânica.

§3ºSão exigidos 2/3 (dois terço) dos votos do total de vereadores, para aprovação:

1- de Decreto Legislativo de que trata o artigo 31, §2º da Constituição Federal;

2- representação, para efeito de intervenção no Município, nos termos do artigo 15, §1º, letra “a” da Constituição Estadual;

3 -Instauração de processos contra o Prefeito e Secretário do Município.

§4ºSão exigidos 2/3 (dois terços) de votos do total de vereadores para rejeitar o projeto de Decreto Legislativo de que trata a letra “a” do parágrafo anterior, quando o projeto concordar com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§5ºÉ exigido a maioria absoluta dos votos da Câmara para:

I – aprovação de:

a) projeto de lei vetado pelo Prefeito Municipal;

b) projeto de lei complementar;

c) projeto de lei que trata de criação de cargos na Câmara Municipal;

d) emenda ao regimento interno.

II – Aprovação com estipulação de condições de arrendamento, afloramento ou alienação de propriedade municipais, bem como para aquisição de bens;

III – Concessão de títulos honoríficos;

IV – Aprovação, adiamento ou retirada de urgência;

V – Autorização de empréstimos e operações de créditos para o município;

VI – perda de mandato.

Art.133 a declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos vereadores.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art.134 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer à sessão da Câmara.

Parágrafo único. Considera-se “presença” a efetiva participação do vereador nos trabalhos da sessão, desde a abertura até o encerramento, com o devido registro no livro de presenças. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.135 O Vereador poderá licenciar-se, fundamentando seu pedido nos seguintes casos do artigo 76 deste Regimento Interno. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

I – Revogado. (Redação revogada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

II – Revogado. (Redação revogada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.136 O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo 135 segundo o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art.137 Será convocado o suplente quando o Presidente da Câmara estiver exercendo o cargo de Prefeito. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.138 O Presidente da Câmara poderá licenciar-se do cargo da Presidência, por motivos de ordem pessoal ou de saúde, mantendo o exercício do cargo de vereador, assumindo, neste caso, o vice-presidente, até que o motivo da licença o presidente cesse e ele volte a ocupar a Presidência.

Parágrafo único. Nesse caso, durante o período de licença, o Presidente perderá o subsidio diferenciado, ficando somente com o subsídio de vereador, passando o vice-presidente a perceber o subsidio  destinado ao cargo de Presidente.

 

TITULO VI

DAS SESSÕES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE SESSÕES

 

Art.139 As sessões da Câmara são:

I – solenes de instalação;

II – ordinárias;

III – extraordinárias;

IV – especiais, solenes ou comemorativas;

Art.140 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art.141 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria dos membros da Câmara e terão duração máxima de quatro horas, salvo pedido de prorrogação na forma regimental.

Parágrafo único. Haverá tolerância máxima de 15(quinze) minutos da hora regimental para o início da sessão ordinária ou extraordinária, finda a qual, não havendo membro legal para a direção dos trabalhos ou faltando quórum para o funcionamento, os Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no livro próprio, lavrando-se ata declaratória.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO, DA PRORROGAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

 

Art.142 A sessão poderá ser suspensa:

I – para preservação da ordem;

II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III – para recepcionar visitantes ilustres;

IV – a requerimento de qualquer vereador, ad referendum do Plenário.

Art.143 As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento de Vereador, devendo ser apreciado pelo Plenário.

Art.144 A sessão será encerrada antes do horário regimental nos seguintes casos.

I – por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II – em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores;

III – tumulto grave;

IV – se, esgotada a matéria da ordem do dia, não houver inscritos para falar em explicações pessoais.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art.145 A sessão de instalação que ocorrerá no primeiro ano de cada legislatura, obedecerá ao disposto no Capítulo III do Título I, deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.146 As sessões  plenárias ordinárias realizar-se-ão preferencialmente às segundas-feiras, às 19h e terão duração de 4 horas. Resolução n°76, de 4 de abril de 2024.

Art.147 As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

I – pequeno expediente;

II – grande expediente;

III – ordem do dia;

IV – explicações pessoais;

 

SEÇÃO II

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art.148 O pequeno expediente compreende:

I – discussão e votação de ata de sessão anterior;

II – a leitura de expedientes;

III – pequenas comunicações;

IV – leitura das proposições dos Vereadores

Parágrafo único. O pequeno expediente destina-se à apreciação de ata, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo, dos projetos dos Vereadores, de outros expedientes e das proposições dos Vereadores.

Art.149 No expediente ocorrerá à leitura, pelo Primeiro Secretário, da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:

I – expediente recebido do Poder Executivo;

II – expediente apresentado pelos Vereadores;

III – demais expedientes.

Art.150 O espaço das pequenas comunicações destina-se ao uso da palavra pelos vereadores.

Parágrafo único. O espaço das pequenas comunicações terá duração máxima de três minutos para cada vereador e ocorrerá imediatamente após a leitura do expediente, observada a ordem de inscrição.

 

SEÇÃO III

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art.151 O grande expediente compreende o espaço concedido à manifestação das bancadas e as representações partidárias, sendo que o tempo será de três minutos para cada vereador, não podendo exceder a 12 (doze) minutos.

Parágrafo único. São consideradas bancadas as representações partidárias que tiverem mais de um vereador, sendo vedado o uso do horário no Grande Expediente aos vereadores independentes.

 

SEÇÃO IV

DA ORDEM DO DIA

 

Art.152 A ordem do dia constituir-se-á da matéria sobre a qual a Câmara tenha que se manifestar através do voto.

Art.153 A ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara, pelos líderes de bancada e pelo Secretário e será lida por este, sendo a matéria dela constante distribuída na seguinte ordem:

I – vetos;

II – discussão ;

III – votação.

Art.154 As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:

I – pedido de vista;

II – adiamento;

III – retirada da pauta

Art.155 O pedido de vista será formulado através de requerimento, por qualquer Vereador na fase de discussão da proposição;

§1º Somente um pedido de vista será admitido sobre a mesma proposição.

§2º Os pedidos de vista formulados sobre a mesma proposição serão apreciados, rigorosamente, na ordem de suas apresentações, sendo que a aprovação de um exclui os demais.

§3º O pedido de vista permite exame de no máximo 5 (cinco) dias sobre a proposição, ao término do que a matéria deverá ser entregue com ou sem manifestação do autor do pedido à Mesa Diretora.

§4º O pedido de vistas não poderá ser formulado por Vereador pertencente à comissão que tenha exarado parecer sobre a matéria objeto do pedido.

§5º O pedido de diligências dirigido ao Executivo Municipal, pelo autor do pedido de vistas, suspende o prazo de 5 (cinco) dias até a satisfação do pedido.

Art.156 A retirada de proposição constante da ordem do dia somente será possível por requerimento de seu autor, desde que não tenha iniciado a votação.

Parágrafo único. As proposições de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art.157 Após discutidas as proposições, as mesmas serão colocadas em votação pelo Presidente da Mesa.

 

SEÇÃO V

DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

 

Art.158 Esgotada a ordem do dia, desde que presente 1/3(um terço) dos Vereadores da Câmara, passar-se-á às explicações pessoais, pelo tempo restante da sessão.

Art.159 As explicações pessoais são manifestações dos Vereadores sobre assuntos de sua escolha.

 

CAPITULO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art.160 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

Art.161 A convocação conterá a relação da matéria a ser apreciada.

Parágrafo único. O Presidente dará conhecimento aos Vereadores, dos termos da convocação, do dia e da hora da realização da sessão.

Art.162 Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

Art.163 À sessão extraordinária aplica-se o processo legislativo comum, limitado o pedido de vista ou adiamento de votação ao prazo máximo de 3 ( três) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de vista ou de adiamento de que trata este artigo, será convocada nova sessão extraordinária para a apreciação da matéria.

Art.164 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia e horário e somente serão encerradas quando houver a conclusão da matéria em pauta.

 

CAPITULO V

AS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES OU COMEMORATIVAS

 

Art.165 As sessões especiais, solenes ou comemorativas destinam-se à concessão de títulos e outras honrarias, às comemorações de datas históricas e eventos auspiciosos e a homenagens a entidades e personalidades ilustres.

Parágrafo único. As sessões previstas neste artigo serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento de qualquer vereador, mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, a ser submetido ao Plenário, observando, para a concessão de título honorífico, o disposto no art.193. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.166 Na Sessão Solene, serão dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença, não haverá expediente, nem tempo prefixado de duração. (Redação alterada pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Parágrafo único. A Sessão Solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara. (Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).   PR n°4, de 28.11.2008

 

CAPÍTULO VI

DOS ANAIS

 

Art.167 As sessões previstas neste Regimento serão registradas em livro próprio.

§1º Ao Presidente compete, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, mandar suprimir expressões que atentem contra o decoro parlamentar.

§2º As leituras efetuadas pelos oradores em Plenário deverão ser fornecidas à Secretaria da Câmara.

§3º Nos anais não será inserido nenhum documento sem a expressa aprovação do Presidente da Câmara,

cabendo recurso ao Plenário em caso de indeferimento.

§4º Certidão de pronunciamentos proferidos durante as sessões deverão ser requeridos, por escrito, à Presidência.

§5º O Vereador poderá requerer extrato ou certidão dos próprios pronunciamentos diretamente à Secretaria da Câmara.

 

 CAPÍTULO VII

DAS ATAS

 

Art.168 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos realizados.

§1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo

requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá recusá-la.

 

TÍTULO VII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.169 O Vereador só poderá manifestar-se mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra.

Art.170 O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará em pé, salvo quando obtiver permissão para falar sentado.

II – salvo em aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com a palavra.

III – Qualquer Vereador ao falar dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;

IV – dirigindo-se a qualquer dos pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de respeito, em qualquer circunstância.

Art.171 O Vereador poderá usar da palavra para:

I – retificar a ata;

II – apresentar ou retirar indicações, requerimentos ou moções;

III – discutir matéria em debate;

IV – tratar de assunto de interesse público;

V – pequenas comunicações;

VI – versar sobre assunto de sua livre escolha no pequeno expediente e explicações pessoais

VII – declarar o voto;

VIII – falar pela ordem;

IX – levantar questão de ordem;

X – apartear.

§1º O Vereador só poderá falar pela ordem para:

a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da sessão, exceto no momento da votação;

b) dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos;

c) solicitar retificação de voto;

d) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de

outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso.

e) solicitar o cumprimento do regimento interno da casa e da Lei Orgânica Municipal.

§2º Quando o Presidente verificar que a reclamação pela ordem não se refere, efetivamente, à ordem dos trabalhos poderá cassar a palavra do Vereador que a estiver usando.

Art.172 O Vereador a quem for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre a matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender as advertências do Presidente.

Art.173 O Presidente não interromperá o orador salvo para:

I – dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e colocá-lo em votação sem discussão;

II – fazer comunicação importante, urgente ou inadiável à Câmara;

III – recepcionar autoridade ou personalidade em visita à Câmara;

IV – suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara;

V – atender a pedido de palavra pela ordem ou para questão de ordem.

 

SEÇÃO II

DOS APARTES

 

Art.174 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação.

Art.175 Não serão admitidos apartes:

I – paralelos e cruzados;

II – quando o orador estiver declarando seu voto, falando sobre a ata, pela ordem ou em questão de ordem.

 

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

Art.176 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§2º Quando, no curso de uma votação, se esgota o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será dada por encerrada imediatamente.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art.177 São três os processos de votação:

a) simbólico;

b) nominal;

c) secreto.

Art.178 O processo simbólico consiste na simples contagem

de votos, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam como estão, votando a favor ou se manifestando, se contrários.

§1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e dos que votaram contra, tanto em declaração de voto como não, bem como as abstenções e ausências.

§2º Havendo dúvidas sobre o resultado, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

§3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art.179 A votação nominal será feita mediante chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler nomes dos Vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não.

Art.180 A votação será secreta nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§1º Proceder-se-á à votação por meio de cédulas impressa e rubricadas pelo Secretário.

§2º A apuração será feita por dois escrutinadores, anotada pelo Secretário e proclamada pelo Presidente, podendo ser fiscalizada pelas lideranças partidárias.

 

SEÇÃO V

DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO

 

Art.181 Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação nominal, cujo pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se iniciar novo assunto.

Art.182 A verificação se fará por meio de chamada nominal e o resultado será proclamado pelo Presidente sem que constem na ata as respostas especificadamente, não se procedendo a mais de uma a cada votação.

 

SEÇÃO VI

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art.183 A declaração de voto é a manifestação do Vereador sobre os motivos que o levaram a votar contrariamente a matéria aprovada em plenário.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Art.184 O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a

tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

CAPÍTULO III

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Art.185 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§1ºAs questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

§2º O Presidente poderá cassar a palavra do proponente e não levar em consideração a questão levantada, se este não observar o disposto neste artigo.

Art.186 Formulada a questão de ordem, facultada a sua contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pela Mesa.

 

CAPITULO IV

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Art.187 Os casos não previstos neste Regimento ou os que suscitarem diferentes interpretações serão resolvidos pela Mesa, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário.

Parágrafo único. A deliberação será objeto de súmula a ser inserida em resolução de Mesa.

 

TITULO VIII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

 

Art.188 A proposta orçamentária, obedecido ao disposto na legislação vigente, especialmente o artigo 165 e seguintes da Constituição Federal deverá dar entrada na Câmara até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano.

Art.189 As demais leis orçamentárias (PPA e LDO) serão encaminhadas e votadas de acordo com o que estatui a Legislação Vigente pertinente a matéria, especialmente o artigo 165 e seguintes da Constituição Federal.

Art.190 Respeitadas as disposições expressas neste capítulo para discussão e votação do projeto das leis orçamentárias, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

Art.191. A Câmara de Vereadores não poderá entrar em recesso antes de votada e aprovada a Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art.192. Por via de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Cacequiense ou qualquer outra homenagem à personalidades nacionais ou estrangeiros radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria.

Parágrafo único. O projeto de concessão de Títulos Honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos membros da Câmara, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia das pessoas que deseja homenagear.

 

CAPITULO II A

DOS PROCESSOS DE CONSOLIDAÇÃO DE LEIS

 

(Redação acrescida pela Resolução nº4, de 22/12/2008).  PR n°4, de 28.11.2008

Art.192A. O projeto de lei de consolidação observará a seguinte tramitação:

I-Recebimento e protocolo;

II- Inserção na primeira sessão plenária ordinária subsequente para conhecimento do Plenário;

III- Publicação no mural da Câmara Municipal pelo prazo de 15(quinze) dias para análise e apresentação de emendas;

IV- Exame do projeto e das emendas por comissão especial constituída para esta finalidade;

V- Deliberação plenária em discussão e votação única.

§1º O prazo para a comissão especial de que trata o inciso IV exarar parecer é de 30(trinta) dias.

§2º A critério do relator é possível a designação e realização de audiência pública e de consulta pública.

§3º O quórum para deliberação das leis de consolidação será determinado a partir das espécies legislativas utilizadas, com aplicação do critério da hegemonização de normas.

Art.193. A entrega dos títulos será feita em sessão especial, convocada unicamente para esse fim.

 

TÍTULO IX

DAS CONTAS

 

Art.194. As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela mesa serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art.195. Para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, a Câmara terá o prazo improrrogável de 60(sessenta) dias após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado, contado a partir de sua leitura no expediente da Câmara.

Art.196. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos:

a) O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

b) Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

TÍTULO X

DO PREFEITO E DOS TITULARES DE ATRIBUIÇÕES DELEGADAS

 

Art.197. Poderá o Prefeito, independentemente de convocação ou convite, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuno expor pessoalmente.

Art.198. Os secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.

§1º A convocação far-se-á por requerimento escrito e assinado por no mínimo 3(três) membros da Câmara.

§2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação.

§3º Aprovado o requerimento de convocação, o presidente da câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviando – lhe cópia autêntica do requerimento e solicitando-lhe marcar o dia e a hora para o comparecimento do convocado.

 

TÍTULO XI

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art.199. O projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno será admitido quando proposto:

a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

b) Pela Mesa;

c) Por uma das comissões permanentes da Câmara;

Parágrafo único. O Projeto de Resolução será dado por aprovado com o voto da maioria absoluta dos Vereadores, após vencidos dois turnos de discussão.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.200. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quando à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos à decisão da Mesa da Câmara, que firmará o critério a ser adotado, “ad referendum” do Plenário.

Art.201. A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópia aos Vereadores e ao Prefeito Municipal.

Art.202. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Constituição, justiça e Redação, elaborará e publicará separata contendo as alterações e interpretações simuladas deste Regimento, cuja cópia também deverá ser encaminhada às entidades citadas no artigo 201.

Art.203. A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicadas quaisquer resoluções em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o imérito do Regimento anterior.

 

TÍTULO XIII

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art.204. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.

Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada  em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará aos interessados com antecedência mínima de (5) cinco dias.

Art.205. Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados  às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites com antecedência mínima de (5) dias.

§1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão de debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada.

§4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.

§5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, faculdades a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art.206. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópia aos interessados.

Art.207. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 21.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACEQUI, em 5 de novembro de 2007.

 

CARLOS ROBERTO ROSSI

Presidente

 

 

SONIA MARIA MARETOLLI DOS ANJOS

Secretária