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jun
30
2022

LEI N°4.444, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Lei n°4.444/2022 – texto original

LEI N°4.444, DE 30 DE JUNHO DE 2022. (compilada).

 

                                                                                                               DISPÕE     SOBRE   O    QUADRO    DE    CARGOS   E     DE                                                                                                                         REMUNERAÇÃO   E  SOBRE  O PLANO DE CARREIRA    DO                                                                                                                        SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACEQUI.

 

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Seção I

 Do Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º O Quadro de Cargos e de Remuneração e o Plano de Carreira do Servidor Público da Câmara Municipal de Cacequi é instituído nos termos desta Lei.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:

I – servidor comissionado: titular de cargo em comissão;

II – servidor efetivo: titular de cargo de provimento efetivo;

III –cargo em comissão e função de confiança: conjunto de competências e de responsabilidades atribuídas a um servidor, mantidas as características de criação por lei, com denominação certa, número certo de vagas e sistema de remuneração próprio, voltado para o exercício de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração;

IV – cargo efetivo: conjunto de competências e de responsabilidades atribuídas ao servidor, mantidas as características de criação por lei, com denominação própria, número certo de vagas e sistema de remuneração definido em plano de carreira, voltado para o exercício de atividades administrativas, orgânicas e operacionais, com provimento por concurso público;

V – categoria Funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituído de padrões e classes;

VI–carreira: é a estrutura integrada ao cargo efetivo, de promoção, composta por Classes, e de progressão, composta por Níveis;

VII –padrão: a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;

VIII –classe: a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo linha de promoção;

IX – promoção: é a movimentação do servidor efetivo, de uma Classe para a subsequente, no mesmo cargo;

X – progressão: a movimentação do servidor efetivo, de um Nível para o subsequente, conforme agregação de títulos e qualificação profissional;

XI–vencimento-básico: é o valor definido como contrapartida financeira ao servidor efetivo equivalente à seu Padrão e a sua Classe na Carreira de seu cargo;

XII– vencimentos: é o valor do vencimento-básico acrescido de vantagens remuneratórias permanentes definidas em lei;

XIII – vencimento da Carreira: é o valor definido como contrapartida financeira ao servidor efetivo equivalente à Classe e ao Nível em que ele se encontra na Carreira;

XIV– remuneração: é a soma dos valores totais pagos como contrapartida financeira ao servidor pelo exercício das competências de seu cargo;

XV – competência: conjunto de atribuições relacionadas ao conhecimento, à habilidade e à atitude a ser desenvolvida pelo titular do cargo, a partir do planejamento estratégico da Câmara Municipal, tendo em conta o constante aprimoramento do exercício de seu papel institucional e da sua construção como Poder Legislativo local.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 3º Os Planos de Carreira e de Remuneração estabelecidos por esta Lei têm como fundamento:

I – valorizar o servidor público, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais;

II – gerar crescimento profissional, mediante promoção remuneratória por incentivos que contemplem participação funcional, comprometimento, desempenho, qualificação profissional, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;

III – desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando a valorizar e reconhecer o desempenho do servidor efetivo;

IV – incentivara participação em atividades de capacitação que permitam a qualificação do servidor efetivo, agregada ao exercício de suas competências funcionais e institucionais;

V – motivar a progressão por titulação;

Art. 4º Aplica-se, de forma subsidiária à presente Lei, os dispositivos da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores de Cacequi (Lei nº 2.520 de 27 de julho de 2005 e suas respectivas alterações), relativamente à posse, exercício e nomeação, ao estágio probatório e à estabilidade, aos direitos e deveres funcionais, às licenças e afastamentos, ao regime disciplinar e às indenizações.

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei, quanto aos cargos, efetividade remuneração e desenvolvimento de Carreira, prevalecerá à Lei do Regime Jurídico dos Servidores de Cacequi.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS E DE FUNÇÕES

Art. 5º O Quadro de Cargos Efetivos da Câmara Municipal é composto da seguinte forma e com os seguintes cargos:

I – Técnico em Contabilidade, 1 cargo;

II – Tesoureiro, 1 cargo;

III – Arquivista, 1 cargo;

IV – Telefonista, 1 cargo.

V – Agente Legislativo, 3 cargos;

VI – Servente, 3 cargos;

VII – Contínuo, 2 cargos;

VIII – Recepcionista, 1 cargo;

IX – Vigilante, 2 cargos;

X – Auxiliar Administrativo, 2 cargos  Vide Lei n°4.508/23

§ 1º As competências funcionais dos cargos efetivos, o número de vagas, as condições de investidura, a jornada de trabalho e o vencimento remuneratório constam no Anexo I desta Lei.

§ 2º A definição da área de atuação do servidor titular de cargo efetivo da Câmara Municipal, a partir das características funcionais definidas constam no Anexo I desta Lei.

Art. 6º O Quadro de Cargos em Comissão e/ou de Funções de Confiança da Câmara Municipal é composto da seguinte forma:

I – Assessor de Imprensa, 1 vaga;

II – Assessor Bancada, 3 vagas;  vide Lei n°4.508/23

III – Assessor Gabinete, 1 vaga;

IV – Assessor Controle Interno, 1 vaga;

V – Assessor Jurídico, 1 vaga.

§ 1º As competências funcionais dos cargos em comissão, o número de vagas, as condições de investidura, a jornada de trabalho e o vencimento remuneratório constam no Anexo II desta Lei.

§ 2º A definição da área de atuação do servidor titular de cargo em comissão da Câmara Municipal, a partir das características funcionais definidas no Anexo II desta Lei, será realizada por resolução de Mesa, de acordo com a necessidade e atendimento de demandas.

Art. 7º O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do município, ou posto a disposição do município, sem prejuízos de seus vencimentos no órgão de origem.

Art. 8° A carga horária dos cargos em comissão será de 30 horas semanais.

 

 CAPÍTULO III

 DA GESTÃO DE PESSOAL

 Seção I

 Do Recrutamento e da Seleção

Art.9º O recrutamento do servidor efetivo far-se-á na Classe A e Padrão do cargo, mediante concurso público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão conteúdo teórico e/ou prático, com metodologia definida em edital.

 

 Seção II

 Do Estágio Probatório

Art.10 O estágio probatório do servidor efetivo observará o que determina a Lei do Regime Jurídico Único do Servidor Público de Cacequi.

Parágrafo único. A Mesa Diretora regulamentará, por resolução de Mesa, a aplicabilidade do estágio probatório, a partir das condições gerais definidas em lei e das peculiaridades orgânicas da funcionalidade institucional da Câmara Municipal.

 Seção III

 Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 12 O desenvolvimento do servidor na Carreira é constituído pela promoção junto às Classes de referência, compostas em número de CINCO, expressos em LETRAS (A,B,C,D,E), e da progressão por Níveis de Cargos, em número de SEIS, expressos em números (1,2,3,4,5,6), a partir dos critérios definidos nesta Lei, observados na tabela B, do Anexo III.

Art. 13. Toda a vaga de cargo situa-se inicialmente na Classe A e Padrão conforme seu cargo e a eles retorna quando ocorrer a respectiva vacância.

 

 Subseção I

 Da Regra de Transição na Carreira

Art.14 Os ocupantes de cargo de provimento efetivo, serão enquadrados mantendo-se a mesma denominação dos cargos que hoje ocupam.

Art.15 No enquadramento de que trata o art. 14, a distribuição nas classes que integram as categorias funcionais, será feita em função do efetivo tempo de exercício no cargo, obedecido os seguintes critérios, observados na tabela B, do Anexo III:

I – na classe “A”, os servidores que contém até 05 (cinco) anos de serviço;

II – na classe “B”, os servidores que contém mais de 05 (cinco) até 11 (onze) anos de serviço;

III – na classe “C”, os servidores que contem mais de 11 (onze) até 18 (dezoito) anos de serviço;

IV – na classe “D”, os servidores que contém mais de 18 (dezoito) até 26 (vinte e seis) anos de serviço;

V – na classe “E”, os servidores que contém mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço.

Art.16. Dentro de trinta dias, contados da vigência desta lei, o Presidente da Câmara de Vereadores baixará Boletim de Enquadramento dos servidores.

Subseção II

Da Promoção

Art.17. A promoção será dada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art.18. Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.

Art.19.  Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago.

Art.20.As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e desempenho, considerando o critério de efetividade.

Art.21. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

I – cinco anos para a classe “B”;

II – seis anos para a classe “C”;

III – sete anos para a classe “D”;

IV – oito anos para a classe “E”.

 

Subseção III

Da Promoção pelo Critério da Efetividade

Art. 22. Para fins de promoção por desempenho, observar-se-á, além do respectivo tempo em cada classe, na forma do art. 25,relativamente ao critério “efetividade”:

I – quanto à assiduidade, considerando a presença nos dias úteis de trabalho da Câmara Municipal: oitenta pontos por ano;

II – pontualidade, quanto ao início e fim da jornada diária de trabalho: oitenta pontos no ano

§ 1º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo:

a) a assiduidade e a pontualidade diária serão apuradas pelo número de pontos resultantes da divisão de oitenta pontos pelo número de dias úteis de trabalho ao ano;

b) para cada ausência não justificada, serão descontados três pontos.

§ 2º Não serão considerados como dias de presença as faltas justificadas, os afastamentos legais e as licenças;

§ 3º Por ano de exercício, a pontuação do servidor efetivo será parcialmente computada e acumulada, podendo, o servidor, em cada intervalo de tempo, de uma Classe para outra, alcançar, neste critério, ao todo, quatrocentos e oitenta pontos.

§ 4ºNa hipótese do § 3º, se o servidor não alcançar quatrocentos e quarenta pontos, a promoção se dará no ano seguinte.

§ 5º A promoção de que trata este artigo será prevista para os servidores com ingresso no cargo efetivo após a publicação desta Lei.

§ 6º A promoção nas Classes ocorrerá conforme o disposto neste artigo e arts. 19, 24 e 25, de forma automática, a partir do mês subsequente ao término do respectivo ciclo de pontuação, observada a Tabela B remuneratória de Carreira definida no Anexo III desta Lei.

 

Subseção IV

Da Progressão

Art. 23. A progressão é a passagem de um nível para a outro, em sentido vertical, dentro de um mesmo cargo e dar-se-á por escolaridade.

§ 1º. Os cursos técnicos, graduação, especialização, mestrado e doutorado serão aceitos para fins de progressão quando os mesmos forem dentro da área de atuação do servidor e aprovados pelo MEC.

§ 2º Para fins de apuração da afinidade do curso com as atribuições do cargo o servidor deverá juntar ao pedido o Certificado de Conclusão do seu respectivo curso e conteúdo programático.

Art.24. A retribuição pecuniária a ser concedida para os servidores aptos a progressão vertical serão as seguintes:

I – Curso de Ensino Médio terá uma retribuição de 4% (quatro por cento) a ser acrescido ao vencimento básico do cargo;

II – Curso de Nível Técnico terá uma retribuição de 5% (cinco por cento) a ser acrescido ao vencimento básico do cargo;

III – Curso de Graduação de Ensino Superior terá uma retribuição de 7% (sete por cento) a ser acrescido ao vencimento básico do cargo;

IV – Curso de Especialização terá uma retribuição de 10% (dez por cento) a ser acrescido ao vencimento básico do cargo;

V – Curso de Mestrado terá uma retribuição de 12% (doze por cento) a ser acrescido ao vencimento básico do cargo;

VI – Curso de Doutorado terá uma retribuição de 15% (quinze por cento) a ser acrescido ao vencimento básico do cargo.

Parágrafo único. A promoção nos Níveis ocorrerá conforme o disposto neste artigo, de forma automática, a partir do mês subsequente da comprovação da escolaridade, observada a Tabela C remuneratória de Carreira definida no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 25 A licença-prêmio para o servidor titular de cargo efetivo será computada e concedida de acordo com os critérios, condições e prazos definidos na Lei do Regime Jurídico do Servidor Público de Cacequi.

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO

Art. 26. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar ao servidor a atualização e a valorização pessoal e profissional para a melhoria contínua da qualidade da atividade institucional da Câmara Municipal e para o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais.

Parágrafo Único. O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido mediante a integração do servidor em programa permanente de capacitação, para participar de cursos internos e externos, conforme a natureza e complexidade da função de cada cargo e de projetos institucionais a serem desenvolvidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 27. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos da Câmara Municipal, além de outros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei do Regime Jurídico dos Servidores de Cacequi, obedecerá aos seguintes princípios:

I – nenhum servidor poderá receber remuneração mensal inferior ao valor monetário de um salário-mínimo vigente no país;

II – nenhum servidor poderá receber remuneração mensal maior do que o valor monetário recebido mensalmente pelo Prefeito, a título de subsídio;

III – a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, destinada a repor a defasagem inflacionária, será concedida anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, relativamente à revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Seção II

Do Vencimento dos Cargos Efetivos e Comissionados

Art. 28. O vencimento-básico de cada cargo efetivo tem os seguintes padrões, definidos a partir da carga horária estabelecida no Anexo I desta Lei e padrão de vencimento, observada a Tabela A remuneratória de Carreira definida no Anexo III desta Lei.

I – Servente: Padrão 1

II – Contínuo: Padrão 2

III – Vigilante: Padrão 2

IV –Recepcionista: Padrão 2

V -Telefonista: Padrão 3

VI–Arquivista: Padrão 3

VII – Agente Legislativo: Padrão 4

VIII– Tesoureiro: Padrão 5

IX –Técnico em Contabilidade: Padrão 6

Parágrafo único. O Vencimento-básico será considerado como base para, quando for o caso, mediante confirmação em laudo técnico, pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.

Art. 29. O vencimento-básico de cada cargo comissionado tem os seguintes valores, definidos a partir da carga horária estabelecida no Anexo II desta Lei e padrão de vencimento constante no Anexo IV:

I – Assessor de Imprensa: R$ 1.653,86

II – Assessor de Bancada: R$ 1.653,83

III – Assessor de Gabinete: R$ 1.653,83

IV – Assessor Jurídico: R$ 5.581,81

§ 1º Poderá ser criada, em paralelo ao provimento comissionado, a Função de Confiança.

§ 2º A função de confiança de Assessor Controle Interno é exclusivamente provida por servidor efetivo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os dispositivos desta Lei que não são autoaplicáveis serão regulamentados por Resolução de Mesa.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 32. Revoga-se Lei nº 3.804, de 20 de dezembro de 2016.

 

Cacequi, 30 de junho de 2022.