• Rua Senador Salgado Filho, 235 - Centro, CEP 97450-000
  • Segunda a sexta-feira das 8h às 14h
  • cacequicm@gmail.com
  • (55) 3254-1449
mar
07
2025

LEI N°4.845, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Autoriza a concessão gratuita de direito real de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Município

 

LEI N°4.845,  24 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

                                                                                            AUTORIZA A CONCESÃO GRATUÍTA DE DIREITO                                                                                                     REAL   DE   USO   DE IMÓVEL  PERTENCENTE  AO                                                                                                      PATRIMÔNIO MUNICIPAL e dá outras providências.

 

A Senhora Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do art.7° do Decreto Lei n°271, de 28 de fevereiro de 1967, concedendo a empresa ou cooperativa devidamente habilitada, o direito real de uso, a título gratuito de uma fração de 2.648,10 m( dois mil seiscentos e quarenta e oito metros e dez centímetros quadrados) , sem edificação que é de propriedade do Município, conforme mapa de localização em anexo:

Art.2°A concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei vigorará pelo prazo de 10(dez) anos, sendo  que após este período tendo a empresa concessionaria cumprido todas as exigências desta de Lei ficará apta a receber o imóvel concedido como doação pelo município”.

Art.3° A posse do imóvel se reverterá imediatamente atividades antes do final do prazo previsto no artigo 2°, ou qualquer momento desviar-se a função do imóvel de sua finalidade contratual, prevista na presente Lei, no Termo de Concessão de Direito Real de Uso ou infringir qualquer espécie de norma ambiental, administrativa ou tributária.

Art.4° As benfeitorias porventura realizadas no imóvel, pela empresa concessionária, incorporar-se-ão  ao  mesmo imóvel, sem qualquer espécie de direito a retenção ou indenização por elas.

Art.5° É de inteira e total responsabilidade da concessionária toda e qualquer providência, elaboração de projeto, encaminhamento, pagamento de taxas, custas e tributos, tramites e/ou adequação do imóvel ou dos equipamentos da concessionária para fins de obtenção de licenciamento ambiental e alvará/autorização de funcionamento do Corpo de Bombeiros.

Art.6° Os requisitos, qualificação das licitantes, os Direitos e obrigações das partes serão estabelecidos no Edital de Licitação, bem como no instrumento a ser firmado com a concessionária escolhida no respectivo certame licitatório, que deverá prever no mínimo os seguintes critérios:  Alterado pela Lei n°4.892-2025

“Art 6° Os requisitos para a qualificação dos interessados seguiram os previstos Lei Municipal nº 4.204 de 18 de Fevereiro de 2021 – PROMUDE, conforme benefícios previstos nos Art 3° e Art 17°, critérios para seleção previstos no Art. 11° e critérios para seleção e aprovação constantes no Art 20°, bem como outras vantagens que visem garantir o desenvolvimento econômico municipal previstas na Lei.” Alterado pela Lei n°4.892-2025

– Cópia do Contrato de Constituição da Empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

– Prova de Regularidade Fiscal para com o Município em que estiver a de empresa;

– Certidão Negativa Judicial e de Protesto de Títulos da Comarca da Sede da Empresa;

– Comprovação das regularidades Fiscais e Trabalhistas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.