LEI N°4.476, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Lei n°4.985, de 23 de julho de 2026.
LEI N°4.476, DE 17 DE OUTUBRO DE 20222.
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONOMICA, CRIA A SALA DO EMPREENDEDOR, ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACEQUI-RS, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1°, no Parágrafo único do art.170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal n°13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art.2° São princípios basilares desta Lei:
I. A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II. A presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III. A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;
IV. O fomento ao empreendedorismo;
V. O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.
Art.3° Visando efetivar o dsposto no artigo 2°, o Municipio de Cacequi fica autorizado a criar a Sala do Empreendedor, subordinada à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio – SEPLAN, cujo regulamento se dará por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.4° Para os fins do disposto nesta lei consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
Art.5° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, recebendo no Municipio de Cacequi e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, observando o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominal ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
c) A legislação trabalhista;
III – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como conseqüência de alterações da oferta e da demanda;
IV – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão público e seus agentes vinculados aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observando o disposto em regulamento;
V – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade exonomica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal e/ou estadual;
VII – Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação de atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, aprtsentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expreso, eu estipulará o tempo máximo para a devida analise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;
VIII – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para tosoos efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
IX – Ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) Distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindoa funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatória;
b) Requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) Utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade exonomica solicitada;
d) Requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação alem daqelas diretamente impactadas pela atividade exonomica; ou
e) Mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
X – Ter acess público, amplo e simplificado aos processos e atos necessários à liberação de atividade econômica;
XI – Ter a primeira vsita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo se houver ocorrido ou estiver em iminência de ocorrer dano significativo, irreparável e não indenizável; e
XII – Ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administação Pública Direta e Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para exercício de atividade econômica. Alterado pela Lei n°4.985-2026.
§2° Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma especifíca, sobre atos públicos de liberação. Alterado pela Lei n°4.985-2026.
§3° O disposto nos incisos VI e VII do caput deste artigo não se aplica quando:
I – Versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II – Versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pela administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade como justificável risco;
III – Importar em compromisso financeiro da administração pública;
IV – Houver objeção expressa em Lei.
§4° A aprovação tácita prevista no inc. VII do caput deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, pó consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§5° Os prazos a que se refere o inc. VII do caput deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou entidade, não ultrapassando de 30(trinta) dias para atos relacionados às atividades de baixo risco, 60(sessenta) dias para atividades de médio risco e 90(noventa) dias para atos relacionados às atividades de alto risco, salvo se houver regulamentação especfica relacionada à atividade desenvolvida.
§6° Para os fins do inc. XII do caput deste artigo, será considerao ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§7° Para a eficácia do disposto no inc. VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I. Para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for posto o documento;
II. Independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
Art.6° Os direitos positivados nesta Lei devem ser compatibilizados com as legislações que versam sobre segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma especifica, seja ela municipal, estadual ou federal, que trate de atos públicos para regulamentação e liberação ambientais, sanitárias de saúde pública de proteção contra incêndio e tributária, as respectivas legislações especificas deverão ser observadas, afastando –se as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art.7° É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explicita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo exonomico ou profissional, sem prejuízo dos demais concorrentes;
II – Redigir enunciados que impeçam entrada de novos competidores nacionais e estrangeiros no mercado;
III – Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade;
VII – Introduzir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
VIII – Restringir o uso e o exercício da publicadade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses espressamente vedadas em Lei.
IX – Exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outa natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inc. I do caput do art. 4° desta Lei.
Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Publica Municipal serão precedidas da realização de analise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§1° Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da analise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
§2° A analise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sitio letronico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizados para analise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9° Os estabelecimentos classificados como de baixo risco, ainda que não precisem de alvará para funcionamento, ficam sujeitos às normas tributárias, ambientais, sanitárias de segurança do trabalho, de defesa do consumidor e de prevenção a incêndio, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Paráfrafo único. A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, visitar o estabelecimento e ferificar o cumprimento das nomas reguladoras.
Art.10. Fica revogada a Lei n°3.241/2009.
Art.11. Esta entra em vigor 30(trinta) dias após a data de sua publicação.