LEI N°4.760, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
LEI N°4.760, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS URBANOS AOS BENEFICIÁRIOS DOS TÍTULOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO, QUE RESIDEM NO NÚCLEO HABITACIONAL PREFEITO ANTERO SCHERER.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACEQUI-RS, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, para moradia, os lotes de terras localizados dentro de uma área maior, pertencente ao Município no Bairro Iponant, área essa que integra o Núcleo Habitacional Prefeito Antero Scherer, quarteirão formado pelas Ruas: 3 de Maio, Flores da Cunha, 13 de Maio e Humaita.
Parágrafo único. Os referidos lotes onde foram construidas as unidades habitacionais, os quais foram objeto de autorização de uso por tempo indeterminado, como título de autorização de uso, oriundo do Projeto Habitar Brasil 99.
Art.2º A doação será feita a aqueles moradores que possuem o título de autorização há mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esse direito será estendido aos seus sucessores, caso o beneficiário tenha falecido ou venha a falecer, desde que os mesmos não tenham abandonado o imóvel.
Art. 3º A doação de que trata o art.2° deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o beneficiário venha a abandonar o imovel por mais de 6 (seis) meses.
Art.4º Os lotes que contém as unidades habitacionais que serão doadas às familias ali residentes, constam do processo que instituiu o Programa Habitar Brasil 99, conforme constam do levantamento planimétrico em anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art.5º As despesas da escritura pública de doação e registro dos lotes a que se refere esta lei, bem como os processos de desmembramentos dos lotes, correrão por conta do Município, e serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento em vigor.
Art.5° As despesas de escritura e registro poderão ser suportadas pelo Município ou pelo beneficiário. Vide Lei n°4.953/2026.
Art.6° As despesas de escritura e registro poderão ser suportadas pelo Município ou pelo beneficiário.
Art.7º Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta lei.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.